Publicado 01/06/2026

ANVISA discute revisão das regras de rotulagem para aromatizantes e corantes

A ANVISA realizou novo Diálogo Setorial para tratar do Tema 3.5 da Agenda Regulatória 2026–2027, dedicado à rotulagem de aromatizantes e corantes em alimentos embalados. O encontro teve por objetivo contextualizar o tema, apresentar as etapas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) conduzidas até o momento pela Gerência-Geral de Alimentos (GGALI), expor o planejamento das próximas etapas e esclarecer dúvidas, coletando subsídios e percepções dos participantes.

A abertura ficou a cargo de Patrícia Castilho, responsável pela GGALI, seguida da apresentação técnica conduzida por Ana Paula Pereti representando a Coordenação de Padrões e Regulação de Alimentos (COPAR).

Contextualização e divisão do tema

A ANVISA optou por desmembrar o Tema 3.5 da Agenda Regulatória 2026–2027 em duas propostas normativas distintas, em razão da amplitude e da complexidade envolvidas na abordagem simultânea de aspectos relacionados à rotulagem e à composição de aditivos alimentares. Segundo a Agência, a separação dos temas permitirá discussões regulatórias mais específicas, considerando que os aspectos relacionados à comunicação ao consumidor e aqueles vinculados à composição técnica dos aditivos envolvem abordagens regulatórias distintas.

A divisão foi estruturada da seguinte forma:

Subtema 3.5.1 – Rotulagem de aromatizantes e corantes

Esta vertente trata exclusivamente da comunicação ao consumidor, com foco na definição de critérios para declaração da presença de aromatizantes e corantes nos rótulos de alimentos embalados. O objetivo é estabelecer regras mais claras sobre as informações que devem constar na lista de ingredientes, bem como avaliar a necessidade de advertências ou declarações complementares na rotulagem frontal.

A revisão regulatória decorre da identificação de lacunas normativas e de dúvidas interpretativas relacionadas à aplicação de dispositivos legais vigentes, incluindo o Decreto-Lei nº 986/1969. Nesse contexto, a atualização das regras de rotulagem busca ampliar a transparência das informações prestadas ao consumidor, favorecer escolhas alimentares mais conscientes e facilitar a identificação de alimentos ultraprocessados. Na prática, a discussão sinaliza tendência de ampliação das exigências de transparência relacionadas ao uso de aromatizantes e corantes, especialmente em produtos ultraprocessados e destinados ao público infantil. O tema também reflete movimento regulatório internacional voltado ao fortalecimento da comunicação ao consumidor sobre a presença de aditivos alimentares e ingredientes percebidos como marcadores de ultraprocessamento.

Atualmente, essa vertente encontra-se em discussão no âmbito do Diálogo Setorial promovido pela ANVISA, acompanhado da elaboração da respectiva Análise de Impacto Regulatório (AIR).

Subtema 3.5.2 – Requisitos sanitários para corantes formulados

A segunda vertente é direcionada aos aspectos técnicos e sanitários relacionados aos próprios aditivos corantes, abrangendo critérios de composição, formulação, especificações técnicas e demais requisitos necessários para sua aprovação e utilização.

Diferentemente do Subtema 3.5.1, o foco desta proposta não está na informação apresentada ao consumidor no rótulo do alimento final, mas sim nos parâmetros técnicos aplicáveis aos ingredientes e preparações de corantes utilizados pela indústria.

A separação entre os dois subtemas decorre da necessidade de abordagens regulatórias distintas, considerando que a discussão sobre requisitos sanitários e composição de aditivos demanda avaliação técnica específica, diversa daquela relacionada à rotulagem e comunicação ao consumidor. De acordo com o cronograma regulatório da ANVISA, esta discussão deverá ocorrer em momento posterior, por meio de proposta normativa própria, com previsão de abertura no terceiro trimestre de 2026.

Em síntese, o Subtema 3.5.1 concentra-se nas regras de rotulagem e comunicação da presença de aromatizantes e corantes nos alimentos embalados, enquanto o Subtema 3.5.2 abordará os requisitos técnicos e sanitários aplicáveis à composição e formulação dos corantes alimentícios.

Regulamentação vigente sobre aromatizantes e corantes

A apresentação destacou o arcabouço regulatório atualmente aplicável composto pelos seguintes atos normativos:

  • Decreto-Lei nº 986/1969: estabelece regras gerais para aditivos alimentares.
  • RDC nº 725/2022: regulamenta especificamente os aromatizantes, tratando da lista base de componentes, das espécies botânicas regionais autorizadas, das especificações de referência, das condições de processamento para aromas de reação e de fumaça, das restrições aplicáveis e das questões de identificação e rotulagem, incluindo a divisão dos produtos em naturais e sintéticos (estes subdivididos em idênticos ao natural e artificiais).
  • RDC nº 778/2023: fixa os princípios gerais para uso de aditivos alimentares, estruturados em quatro eixos: segurança de uso, finalidade tecnológica, identidade e pureza e proteção do consumidor contra erro ou engano.
  • IN nº 211/2023: traz as listas de substâncias autorizadas por função tecnológica para cada categoria de alimento, com os respectivos limites máximos de uso. A IN nº 211/2023 autoriza os corantes para diversas categorias, com condições de uso que variam conforme o produto, totalizando 59 substâncias autorizadas. Não há, nos regulamentos sanitários vigentes, classificação dos corantes em naturais, sintéticos ou artificiais.
  • IN nº 211/2023: os reconhece como classe funcional autorizada para o maior número de tipos de alimentos, geralmente em quantum satis, desde que atendidas as disposições da RDC nº 725/2022, observadas restrições quanto ao tipo de aroma permitido em determinadas categorias.
  • RDC nº 727/2022: disciplina a declaração de aditivos alimentares na lista de ingredientes.
  • Quanto aos corantes, com a revogação da antiga Resolução CNNPA nº 44/1977 não há atualmente regulamento específico de requisitos sanitários, matéria que será objeto do subtema 3.5.2.

No caso dos aromatizantes, a IN nº 211/2023 os reconhece como classe funcional autorizada para o maior número de tipos de alimentos, geralmente em quantum satis, desde que atendidas as disposições da RDC nº 725/2022, observadas restrições quanto ao tipo de aroma permitido em determinadas categorias. Quanto aos corantes, com a revogação da antiga Resolução CNNPA nº 44/1977 não há atualmente regulamento específico de requisitos sanitários, matéria que será objeto do subtema 3.5.2. A IN nº 211/2023 autoriza os corantes para diversas categorias, com condições de uso que variam conforme o produto, totalizando 59 substâncias autorizadas. Não há, nos regulamentos sanitários vigentes, classificação dos corantes em naturais, sintéticos ou artificiais.

Histórico normativo

A apresentação percorreu a evolução da regulamentação de aditivos e rotulagem, iniciada na década de 1960 com o Decreto nº 50.040/1961, que trouxe definições, princípios gerais, classes funcionais e classificação de aromatizantes e corantes, e posteriormente com o Decreto-Lei nº 986/1969. Na década de 1970 destacaram-se a Resolução CNNPA nº 27/1977, primeira a tratar de rotulagem, e a Resolução CNNPA nº 44/1977, sobre requisitos sanitários de corantes.

Na década de 1990 iniciaram-se as discussões de harmonização no âmbito do Mercosul, com a Portaria nº 645/1997, sobre aromatizantes, e a Portaria nº 42/1998, sobre rotulagem geral. Nos anos 2000 sobrevieram a revisão das regras de rotulagem geral e a publicação da RDC nº 340/2002, sobre a declaração de tartrazina. A partir de 2019 e 2020 ocorreu ampla revisão e consolidação dos atos normativos pela GGALI, com a revogação do Decreto nº 50.040/1961 e da Resolução CNNPA nº 44/1977, culminando no conjunto normativo atualmente vigente. A linha do tempo dos principais atos normativos é apresentada a seguir.

A ANVISA esclareceu, em resposta a questionamento dos participantes, que os Informes Técnicos anteriormente aplicáveis não estão mais vigentes como referência. O Informe Técnico nº 68/2015 foi retirado em decorrência da revogação da Resolução CNNPA nº 44/1977, na qual se baseava, e o Informe Técnico nº 26/2007 foi retirado por conter orientações que deveriam constar de regulamento, e não de informe.

Dizeres obrigatórios de rotulagem

A declaração de aromatizantes e corantes na lista de ingredientes segue, conforme a RDC nº 727/2022, a mesma lógica dos demais aditivos, sendo feita após os ingredientes que não são aditivos, por meio da função tecnológica principal acompanhada do nome do aditivo ou do número INS, à exceção da tartrazina, que deve ser declarada por extenso. A proposta publicada na CP nº 1.357/2025, no âmbito do Tema 3.25 da Agenda Regulatória, prevê que a declaração passe a ser feita com a função tecnológica principal acrescida do nome completo do aditivo. Para aromatizantes, a classificação e a indicação de sabor permanecem opcionais.

O Decreto-Lei nº 986/1969, por sua vez, prevê dizeres específicos no painel frontal, como “colorido artificialmente” para alimentos adicionados de corantes artificiais e expressões como “contém aromatizante” ou “aromatizado artificialmente”, conforme a natureza das essências utilizadas. A ANVISA destacou que tais expressões, concebidas no contexto de 1969, não dialogam com a terminologia atualmente empregada nos regulamentos sanitários, o que gera dúvidas quanto à correspondência entre os termos.

O tema possui relevância prática significativa para o setor regulado, considerando que os regulamentos sanitários atualmente vigentes não estabelecem classificação formal dos corantes em naturais, sintéticos ou artificiais, enquanto o Decreto-Lei nº 986/1969 continua prevendo obrigações específicas de rotulagem para “corantes artificiais”. A ausência de critérios objetivos para essa correspondência terminológica tem gerado interpretações divergentes e insegurança regulatória para a indústria.

Evidências sobre o uso de aromatizantes e corantes

Para complementar o cenário de uso efetivo dessas substâncias, a ANVISA reuniu evidências da literatura científica, baseadas em estudos transversais que avaliaram listas de ingredientes de produtos disponíveis no mercado. Em estudos de abrangência geral, os aromatizantes figuram como a classe funcional mais frequente, e os corantes encontram-se entre as mais recorrentes. Os dados apresentados pela ANVISA reforçam a percepção de que aromatizantes e corantes estão amplamente disseminados em alimentos ultraprocessados disponíveis no mercado brasileiro, incluindo categorias direcionadas ao público infantil.

Um estudo de 2021 identificou que 47,1% dos produtos avaliados declaravam aromatizantes e 27,8% declaravam corantes, enquanto um estudo de 2023 apontou 61,7% e 36,2%, respectivamente. Em recortes voltados ao público infantil, os percentuais são ainda mais elevados: um estudo de 2024 identificou que 70,7% dos produtos declaravam aromatizantes e 33,89% declaravam corantes, em linha com estudo anterior de 2012.

Estudos que avaliaram produtos ultraprocessados também confirmaram a alta frequência dessas substâncias, e levantamento de 2025 abrangendo o Brasil e outros países identificou, no Brasil, 48,3% de declaração de aromatizantes e 28,1% de corantes.

A ANVISA apresentou ainda dados da base Mintel-GNPD, obtidos por meio de carta-acordo firmada entre NUPENS/USP, OPAS e Ministério da Saúde, restritos ao Brasil e baseados exclusivamente na lista de ingredientes.

Os resultados indicam aumento da frequência de uso de aromatizantes ao longo da série de 2016 a 2025, com mais de um terço dos produtos declarando a substância ao final do período, e maior incidência nas categorias de doces de chocolate, bebidas esportivas e energéticas e bebidas carbonatadas. Para os corantes, a frequência alcançou cerca de 19% ao final da série, com destaque, entre os mais encontrados, para caramelo I e IV, carmim, amarelo crepúsculo FCF, tartrazina e azul brilhante FCF.

A ANVISA ressalvou que a riboflavina e o carbonato de cálcio, também identificados, são autorizados como fontes de nutrientes pela IN nº 367/2025, o que pode superestimar os resultados. Foram ainda identificados quinze corantes sem uso ou de uso muito raro no período.

A utilização dessas evidências pela Agência sugere que a AIR poderá considerar não apenas aspectos técnicos de rotulagem, mas também elementos relacionados à percepção do consumidor e ao debate sobre ultraprocessamento de alimentos.

Demandas recebidas pela GGALI

A área relatou três frentes principais de demandas:

  • Pelo Serviço de Atendimento da ANVISA (SAT), são recorrentes questionamentos sobre a declaração de aromatizantes idênticos aos naturais, sobre a presença de aromatizantes em ingredientes compostos e sobre quais grupos de corantes estariam sujeitos à declaração prevista no Decreto-Lei nº 986/1969, bem como sobre localização e legibilidade dessa declaração.
  • Ação civil pública do Ministério Público Federal pleiteando a obrigatoriedade de advertência sobre a tartrazina e seu potencial de reações alérgicas; a ação encontra-se em fase de execução, tendo a ANVISA solicitado flexibilidade para que a advertência corresponda exatamente às evidências científicas disponíveis.
  • Proposições legislativas voltadas, sobretudo, à proibição de corantes artificiais derivados de petróleo e eritrosina, tema que, embora ligado à segurança, integra o contexto da discussão.

Cenário regulatório internacional

O documento de base apresentou pesquisa sobre o tratamento do tema no Codex Alimentarius, União Europeia, Estados Unidos, Canadá, Austrália e Nova Zelândia. De modo geral, há convergência quanto à declaração de aromatizantes e corantes na lista de ingredientes.

Estados Unidos e Canadá apresentam requisitos adicionais quando o nome, as imagens ou as alegações de sabor podem induzir o consumidor a erro quanto à origem ou natureza do sabor, adotando o conceito de sabor característico. No caso dos corantes, foram identificadas situações de identificação nominal obrigatória por extenso, advertências específicas, uso da alegação “sem corantes artificiais”, recentemente reconhecida nos Estados Unidos, e, em alguns casos, proibições ou medidas de retirada de substâncias específicas.

O levantamento internacional demonstra tendência de ampliação das exigências de transparência relacionadas ao uso de aromatizantes e corantes, incluindo medidas voltadas à prevenção de alegações potencialmente enganosas e à identificação mais clara de ingredientes artificiais em determinados mercados.

Problema regulatório

A partir dos elementos reunidos, a ANVISA delimitou como problema regulatório a inconsistência dos requisitos específicos para rotulagem de aromatizantes e corantes em alimentos embalados, especialmente quanto à articulação entre o Decreto-Lei nº 986/1969 e a regulamentação sanitária atual.

Entre as causas apontadas estão a desatualização terminológica do Decreto-Lei nº 986/1969, sua baixa articulação com a regulamentação vigente de aditivos e rotulagem, a ausência de critérios para definir quais corantes são abrangidos pela expressão “corantes artificiais”, a falta de critérios para rotulagem de aromatizantes idênticos ao natural e de ingredientes compostos, e a ausência de critérios claros de localização, legibilidade e agrupamento das declarações.

Como consequências, foram identificadas a redução da efetividade da rotulagem como instrumento de informação, o aumento de consultas e demandas administrativas, a insegurança jurídica para o setor regulado, interpretações divergentes, dificuldades de fiscalização uniforme e a dificuldade do consumidor em identificar a presença dessas substâncias.

Caso a revisão normativa avance na direção discutida durante o Diálogo Setorial, é possível que empresas do setor alimentício tenham de revisar estratégias de rotulagem, comunicação comercial e formulação de produtos, especialmente em categorias com uso intensivo de aromatizantes e corantes.

Encaminhamentos finais e próximos passos

A ANVISA informou que a conclusão das atividades de AIR do subtema 3.5.1 está prevista para o quarto trimestre de 2026, com Consulta Pública, análise de contribuições e deliberação da Diretoria Colegiada previstas para o quarto trimestre de 2027.

A intenção da Agência é reunir os diversos temas de rotulagem em andamento e proporcionar uma única adequação de rótulos, ainda que tratados em Consultas Públicas separadas. Quanto ao subtema 3.5.2, relativo aos requisitos sanitários para corantes formulados, está prevista a abertura do processo no terceiro trimestre de 2026, com Consulta Pública, análise de contribuições e deliberação até o segundo trimestre de 2027.

Como próxima etapa, estão programadas oficinas para validação do problema e discussão de alternativas. As oficinas internas da GGALI ocorrerão em 9 e 12 de junho. As oficinas com atores externos foram divididas em dois grupos: com o setor produtivo, em 29 de junho (problemas) e 1º de julho (alternativas); e com a sociedade civil e órgãos de governo, em 30 de junho (problemas) e 2 de julho (alternativas). Os resultados das oficinas serão posteriormente compartilhados, e o processo contará ainda com relatório de Análise de Impacto Regulatório e com Consulta Pública como última oportunidade de participação.

Durante o Diálogo, participantes manifestaram-se favoravelmente à condução do tema. A ABIFRA informou que encaminhará contribuições técnicas, colocando-se à disposição para colaborar com o processo. A NatCol destacou a relevância de oferecer ao consumidor ferramentas para escolhas mais conscientes e a importância de a regulamentação acompanhar tendências internacionais. Houve, ainda, esclarecimento de que a publicação das alterações de rotulagem deverá ocorrer de forma conjunta ao final de 2027, embora as Consultas Públicas tramitem separadamente.

A equipe da REGULARIUM segue acompanhando a evolução das discussões dos temas da Agenda Regulatória com o compromisso de divulgar as atualizações relevantes.

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