Publicado 10/08/2026
Consulta Pública nº 1.400/2026 busca ampliar transparência e modernizar a rotulagem de alimentos
A Anvisa abriu uma nova frente de revisão da regulamentação de rotulagem de alimentos embalados, com proposta de alteração da RDC nº 727/2022. A iniciativa reúne três temas relevantes para o setor de alimentos: a declaração quantitativa de ingredientes, o uso de tecnologias digitais na rotulagem e a atualização das regras aplicáveis a alimentos irradiados.
As três matérias integram a Agenda Regulatória 2026–2027 da Anvisa e foram reunidas em uma única proposta normativa por apresentarem natureza convergente e complementar. O objetivo é promover maior transparência das informações ao consumidor, modernizar o marco regulatório e ampliar a convergência com as diretrizes do Codex Alimentarius.
A Consulta Pública nº 1.400/2026 terá prazo de 90 dias para recebimento de contribuições. Segundo a Anvisa, o período ampliado se justifica pela complexidade técnica dos temas e pela necessidade de que empresas, associações, academia, sociedade civil e demais interessados apresentem exemplos práticos, dados e evidências que auxiliem no aprimoramento da proposta.
Declaração quantitativa de ingredientes: o que poderá mudar?
A declaração quantitativa de ingredientes, conhecida pela sigla DQI, informa ao consumidor a proporção de ingredientes presentes no alimento.
Atualmente, no Brasil já exige esse tipo de informação em algumas categorias específicas, nas quais a DQI foi considerada necessária, como bebidas, produtos cárneos, óleos compostos e alimentos à base de cereais integrais. Entretanto, ainda não existe uma regra geral e transversal aplicável a todos os alimentos embalados.
A proposta busca preencher essa lacuna e tornar a DQI obrigatória quando a presença de determinado ingrediente for destacada na rotulagem por meio de palavras, imagens ou elementos gráficos. A intenção é assegurar correspondência entre a apresentação visual do produto e sua composição efetiva, reduzindo o risco de práticas potencialmente enganosas.
Na prática, caso uma embalagem destaque a presença de uma fruta, castanha, cereal ou outro ingrediente por meio de ilustrações, frases ou alegações, poderá ser necessário declarar o respectivo percentual no produto.
A proposta prevê, contudo, que a simples menção do ingrediente em informações obrigatórias, como denominação de venda, lista de ingredientes ou advertências, não caracterize automaticamente um destaque para fins de DQI, salvo quando houver exigência específica em outra norma.
Também está prevista exceção para ingredientes usados exclusivamente em pequenas quantidades com finalidade sensorial, como determinadas especiarias, aromatizantes e ingredientes destinados apenas a conferir sabor.
Como a proposta poderá afetar suplementos alimentares?
Durante o diálogo setorial, foi questionado se nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos utilizados em suplementos alimentares estariam sujeitos à DQI.
A Anvisa esclareceu que, em princípio, esses constituintes não seriam objeto da declaração quantitativa de ingredientes, uma vez que suas quantidades já devem constar da tabela nutricional ou de outras informações específicas previstas na regulamentação de suplementos.
Entretanto, situações em que ingredientes sejam destacados de forma adicional no painel principal ou em outros elementos da rotulagem poderão demandar avaliação caso a caso. A Agência solicitou que exemplos concretos sejam apresentados durante a consulta pública para aperfeiçoar a interpretação e a redação final da norma.
Esse ponto merece atenção especial das empresas que utilizam imagens de plantas, frutas, compostos botânicos ou ingredientes de apelo comercial em suplementos alimentares.
Tecnologias digitais passam a ter regras gerais
A proposta também estabelece princípios gerais para o uso de tecnologias na transmissão de informações sobre alimentos.
Essas tecnologias podem incluir códigos QR, etiquetas inteligentes, códigos bidimensionais, websites, plataformas digitais e aplicativos móveis. Seu uso permite disponibilizar informações complementares sem as limitações físicas do espaço da embalagem, incluindo dados sobre rastreabilidade, origem dos ingredientes, processos produtivos, sustentabilidade, conservação e uso do produto.
Pela minuta, as informações digitais deverão:
- ser acessíveis gratuitamente;
- não exigir cadastro ou fornecimento de dados pessoais;
- ser claras, destacadas, legíveis e compreensíveis;
- permitir a identificação inequívoca do produto correspondente;
- permanecer disponíveis durante todo o prazo de validade;
- ser coerentes com as informações do rótulo físico;
- não induzir o consumidor a erro ou engano.
As informações obrigatórias não poderão ser disponibilizadas exclusivamente por meio digital, salvo quando houver autorização expressa em regulamentação específica.
Isso significa que o código QR continuará sendo, como regra, uma ferramenta complementar, e não um substituto geral das informações obrigatórias impressas na embalagem.
Atenção à gestão das informações digitais
A proposta cria uma obrigação relevante para as empresas: garantir que a informação acessada corresponda exatamente ao produto que está nas mãos do consumidor.
Esse requisito é especialmente importante quando coexistirem no mercado diferentes versões de um mesmo produto, como formulações antigas e novas, alterações de composição ou embalagens de diferentes lotes.
Durante o diálogo setorial, a Anvisa esclareceu que caberá à empresa estabelecer mecanismos tecnológicos e logísticos capazes de assegurar essa correspondência. A norma não deverá determinar uma solução tecnológica específica, mas a responsabilidade pela consistência e atualização das informações será do fabricante.
Além disso, conteúdos promocionais e publicitários divulgados por meio de tecnologia continuarão sujeitos aos princípios gerais da rotulagem e não poderão contradizer ou distorcer as informações presentes na embalagem.
Rotulagem de alimentos irradiados
A terceira frente da proposta trata da atualização das regras de rotulagem de alimentos submetidos ao processo de irradiação.
A irradiação é uma tecnologia autorizada utilizada para melhorar a segurança e a conservação dos alimentos, incluindo a redução de carga microbiana. A proposta não altera a avaliação de segurança da tecnologia, mas busca aperfeiçoar a forma de comunicação ao consumidor.
A declaração textual do tratamento por irradiação continuará obrigatória no painel principal do rótulo. Para ingredientes irradiados utilizados na fabricação de outros alimentos, a condição deverá ser indicada na lista de ingredientes, após o nome do ingrediente correspondente.
A principal novidade será a possibilidade de uso facultativo do símbolo internacional da Radura, em associação à declaração textual obrigatória.
O símbolo da Radura será obrigatório?
Não.
A proposta prevê que o símbolo internacional da Radura seja utilizado de forma opcional e complementar. Sua adoção não substituirá a frase obrigatória que informa ao consumidor que o alimento foi tratado por processo de irradiação.
O símbolo deverá ser posicionado próximo à denominação de venda e utilizado de acordo com o modelo internacional. Essa abordagem segue o Padrão Geral para Rotulagem de Alimentos Pré-embalados do Codex Alimentarius, que admite a Radura como instrumento adicional de comunicação.
Para alimentos compostos que contenham apenas um ou mais ingredientes irradiados, a proposta, em sua versão atual, não prevê a utilização da Radura para representar esses ingredientes. Nesses casos, permanece a declaração individual na lista de ingredientes.
Quais serão os prazos de adequação?
A proposta prevê prazos distintos conforme o tipo de produto e o perfil da empresa.
O prazo geral de adequação será de 36 meses. Para produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a proposta estabelece prazo de 12 meses.
Agricultores familiares, empreendimentos rurais, microempreendedores individuais e determinados produtores de pequeno porte e artesanais poderão dispor de até 48 meses.
Para bebidas não alcoólicas comercializadas em embalagens retornáveis, a adequação poderá ocorrer de forma gradual em até 60 meses.
Os produtos fabricados dentro do prazo de adequação poderão permanecer no mercado até o término de sua validade, desde que a data de fabricação esteja declarada na rotulagem.
O que as empresas devem avaliar desde já?
Embora a proposta ainda esteja em consulta pública e possa sofrer alterações, alguns impactos já podem ser antecipados.
Empresas de alimentos e suplementos devem revisar os rótulos que destacam ingredientes por meio de palavras, imagens, ilustrações ou elementos gráficos. Será necessário avaliar se esses destaques poderão gerar obrigação de DQI e se existem documentos internos capazes de comprovar os percentuais declarados.
Também será importante revisar o uso de códigos QR, websites e outras ferramentas digitais vinculadas às embalagens, especialmente quanto à gratuidade, ausência de cadastro obrigatório, consistência entre versões, prazo de disponibilidade e correspondência entre o conteúdo digital e o produto físico.
No caso de alimentos irradiados, será necessário verificar a adequação da declaração textual, a identificação de ingredientes irradiados e o eventual interesse no uso complementar da Radura.
O que isso representa para o setor de alimentos?
A Consulta Pública nº 1.400/2026 poderá resultar em mudanças relevantes na forma como ingredientes são destacados e quantificados, como as informações digitais são gerenciadas e como o tratamento por irradiação é comunicado ao consumidor.
A proposta reforça uma tendência de maior transparência, rastreabilidade e responsabilidade sobre as informações fornecidas tanto na embalagem física quanto nos ambientes digitais.
Para as empresas, esse cenário exige uma abordagem integrada entre as áreas regulatória, qualidade, desenvolvimento de produtos, marketing, tecnologia da informação e jurídico. A revisão preventiva dos rótulos e dos processos de geração e manutenção das informações poderá reduzir riscos de não conformidade, retrabalho e descarte futuro de embalagens.
Na Regularium, acompanhamos os processos regulatórios da Anvisa e auxiliamos empresas na avaliação de impactos, elaboração de contribuições para consultas públicas, revisão de rotulagem e desenvolvimento de estratégias de adequação ao marco regulatório de alimentos e suplementos alimentares.