Publicado 17/08/2026

Diálogo Setorial – Regulamentação da Lei n° 15.404/2026 sobre os novos requisitos para produtos de derivados de cacau e chocolates

Diálogo Setorial Lei nº 15.404/2026 – figura 1

A Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) realizou, na manhã do dia 11 de agosto de 2026, o diálogo setorial virtual sobre a regulamentação da Lei nº 15.404/2026, que estabelece requisitos para produtos derivados de cacau e chocolates.

Embora o tema não integre a Agenda Regulatória da Anvisa, a necessidade de regulamentação da Lei e o prazo estabelecido para sua entrada em vigor levaram a Agência a priorizar o processo regulatório.

O encontro teve como objetivo apresentar o estágio atual dos trabalhos, aprofundar as questões técnicas identificadas e discutir a estratégia e os próximos passos para a regulamentação da Lei. Também foram coletados subsídios dos participantes sobre as alternativas regulatórias, as evidências disponíveis e os possíveis impactos das medidas em avaliação.

Durante o diálogo, foram discutidos temas como:

  • limites para cascas, películas e outros subprodutos da amêndoa de cacau;
  • critérios para cálculo, declaração e comprovação dos sólidos totais de cacau;
  • uso de outras gorduras vegetais adicionadas ao chocolate, incluindo alcance, base de cálculo e critérios de comprovação do limite de 5%;
  • relação entre as categorias de chocolate definidas pela Lei e seus critérios de enquadramento;
  • sólidos totais de leite ou de seus derivados;
  • denominação de venda, rotulagem e prevenção de informações que possam induzir o consumidor a erro; e
  • compatibilização da nova Lei com a regulamentação sanitária vigente, especialmente a RDC nº 723/2022.

As discussões foram subsidiadas no Documento de base sobre a regulamentação da Lei nº 15.404, de 8 de maio de 2026: Novos requisitos para produtos derivados de cacau, que apresenta o contexto regulatório, as análises preliminares realizadas, as demandas recebidas e os principais pontos que requerem avaliação.

Este documento também constitui o ponto de partida para o diálogo setorial, ao reunir a análise da regulamentação nacional, das recomendações do Codex Alimentarius e da legislação da União Europeia, a consolidação das demandas e propostas recebidas e a identificação das principais questões técnicas e jurídicas a serem avaliadas.

Contextualização

A Lei nº 15.404/2026 estabelece definições e requisitos de composição para produtos derivados de cacau e chocolates, disciplina denominações e elementos de rotulagem e torna obrigatória a declaração do percentual de cacau no painel principal. A Lei modifica requisitos atualmente previstos na legislação sanitária e exige medidas complementares para sua implementação. A entrada em vigor está prevista para 06/05/2027.

 

Importante

As alternativas e opções regulatórias apresentadas ao longo deste documento refletem avaliações preliminares discutidas pela Anvisa durante o Diálogo Setorial e não representam, neste momento, decisões regulatórias definitivas ou requisitos já estabelecidos pela Agência.

O processo regulatório encontra-se em fase inicial e diversos aspectos ainda dependerão do aprofundamento das discussões, da análise das contribuições e evidências apresentadas pelos setores interessados e, quando aplicável, de avaliação jurídica. A própria Anvisa destacou que o rito regulatório e o cronograma das próximas etapas ainda não foram definidos.

 

Atuação regulatória da Anvisa

A atuação regulatória da Anvisa se torna necessária para regulamentar os comandos da Lei, incluindo o estabelecimento de limites técnicos para cascas, películas e outros subprodutos da amêndoa, bem como de critérios complementares para a declaração do percentual de cacau. Também é necessária para promover a compatibilização com a regulamentação vigente, considerando as diferenças entre a Lei e a RDC nº 723/2022 e as disposições que poderão se tornar incompatíveis, redundantes ou incompletas.

Além disso, a atuação regulatória busca viabilizar uma aplicação uniforme, mediante o estabelecimento de critérios de cálculo e enquadramento, a comprovação da composição e da conformidade e a definição de requisitos relacionados à rotulagem, documentação e fiscalização. Os temas são interdependentes e envolvem composição, rotulagem, comprovação e fiscalização.

Trabalho realizado pela GGALI

O trabalho realizado pela GGALI envolveu quatro principais etapas. Inicialmente, foi realizada a organização do processo, com a instauração do processo regulatório, a priorização da demanda e a consideração da vigência da Lei, prevista para maio de 2027.

Em seguida, foram conduzidas análises, incluindo a avaliação da Lei nº 15.404/2026 em comparação com a RDC nº 723/2022, a análise de referências do Codex e da União Europeia e a identificação de lacunas, dúvidas e alternativas.

Na terceira etapa, ocorreu a obtenção de subsídios, por meio da análise das manifestações e dúvidas recebidas, das informações fornecidas pelo setor produtivo e das reuniões realizadas com associações.

Também foram adotadas medidas voltadas à segurança jurídica e à participação social, incluindo avaliações e consultas jurídicas sobre questões específicas, a divulgação de documento de base e a realização do presente Diálogo Setorial. Cabe destacar, ainda, que foram identificadas questões relacionadas à necessidade de revisão da definição de chocolate doce e aos prazos para aplicação e adequação à Lei. Nesse contexto, a Anvisa, na condição de órgão responsável pela regulamentação, também buscou esclarecer essas questões junto à Procuradoria.

A intenção do Diálogo Setorial foi explorar as possibilidades estudadas diante das lacunas identificadas na Lei, sem assumir caráter definitivo, de modo a permitir que a Agência avalie e compreenda qual será o rito regulatório mais adequado.

As opções apresentadas nos blocos a seguir correspondem às alternativas discutidas durante o Diálogo Setorial, devendo ser interpretadas como propostas preliminares ainda sujeitas a avaliação e definição pela Anvisa.

BLOCO 1: CÁLCULO DOS SÓLIDOS DE CACAU

  • Requisitos legais

Previsões da Lei nº 15.404/2026: Os sólidos totais de cacau correspondem à soma da manteiga de cacau e dos sólidos secos desengordurados, obtidos exclusivamente da transformação das amêndoas de cacau limpas, fermentadas, secas e descascadas.

Considerações da Anvisa: o conceito é baseado nos componentes do cacau, e não na quantidade nominal dos ingredientes utilizados. Os derivados de cacau podem fornecer manteiga de cacau, sólidos secos desengordurados ou ambos.

Lacunas identificadas: permanecem questões relacionadas aos derivados de cacau que devem ser contabilizados como sólidos de cacau, à forma de cálculo da quantidade de sólidos de cacau e da contribuição de cada matéria-prima, bem como à definição da base de cálculo e à possibilidade de descontar a presença de outros ingredientes.

De acordo com o CXS 87-1981 do Codex Alimentarius, embora não haja uma definição expressa de sólidos totais de cacau, são estabelecidos teores mínimos de sólidos de cacau, manteiga de cacau e sólidos de cacau isentos de gordura para diferentes produtos. A contabilização considera a manteiga e os sólidos não gordurosos provenientes dos ingredientes derivados de cacau, com cálculo em base de matéria seca e dedução dos demais ingredientes permitidos. Também são estabelecidas restrições para ingredientes não derivados de cacau, incluindo limites quantitativos e proibições.

O que o setor produtivo sugeriu para o cálculo dos sólidos de cacau, representado por duas instituições do setor processador de cacau – ABIA (Associação Brasileira da Indústria de Alimentos) e ABICAB (Associação Brasileira da Indústria de Chocolates, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados):

Diálogo Setorial Lei nº 15.404/2026 – figura 2

A Anvisa apresentou duas opções para o cálculo dos sólidos, conforme apresentado a seguir:

Diálogo Setorial Lei nº 15.404/2026 – figura 3

A COPAR (Coordenação de Padrões e Regulação de Alimentos) entende que, dentre as opções apresentadas, a opção 2 é a mais factível, considerando sua maior aderência ao arcabouço regulatório internacional. Esse ponto foi amplamente discutido durante o Diálogo Setorial, especialmente porque representantes dos produtores de cacau manifestaram discordância em relação à opção 2 e preferência pela opção 1.

Também foram levantados questionamentos quanto à eventual criação de padrões específicos para produtos como massa de cacau, entre outros. A Anvisa esclareceu que, caso essa seja a alternativa adotada, os requisitos complementares necessários serão devidamente avaliados e estabelecidos no âmbito da regulamentação.

Destaca-se, ainda, que a opção 2 será submetida à avaliação jurídica. A Anvisa ressaltou que algumas escolhas técnicas estabelecidas na Lei suscitam dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação, evidenciando lacunas que reforçam a necessidade de regulamentação. Nesse sentido, a Agência destacou que buscará atender integralmente às disposições da Lei, de forma técnica, fundamentada e juridicamente respaldada.

BLOCO 2: CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS SUBPRODUTOS

De acordo com a Lei nº 15.404/2026, cascas, películas e outros subprodutos da amêndoa não integram os sólidos totais de cacau, devendo sua presença observar os limites técnicos a serem definidos pelo Poder Executivo.

A seguir, apresenta-se um breve resumo do parâmetro internacional, com destaque para as disposições previstas pelo Codex Alimentarius aplicáveis à matéria.

Destaca-se que o Codex Alimentarius não contempla todos os possíveis subprodutos da amêndoa de cacau.

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As contribuições do setor produtivo para essa temática são apresentadas a seguir.

Diálogo Setorial Lei nº 15.404/2026 – figura 5

A Anvisa, por sua vez, apresentou três possíveis opções técnicas para limites de cascas:

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A Anvisa entende que as alternativas apresentadas não são necessariamente excludentes entre si. No âmbito da COPAR, as opções 1 e 2 são consideradas as mais factíveis, com preferência pela opção 2. A opção 3, por sua vez, é considerada a menos viável, em razão da insuficiência de dados técnicos que possam subsidiar sua adoção.

BLOCO 3: OUTRAS GORDURAS VEGETAIS

Conforme a Lei nº 15.404/2026, o chocolate é o produto que contém, no mínimo, 35% de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% são manteiga de cacau e 14% são isentos de gordura, limitado ao máximo de 5% o total de outras gorduras vegetais autorizadas.

Considerações da Anvisa: O limite de 5% foi previsto expressamente apenas na definição de chocolate. Essa temática possui interface com a regulamentação sanitária (RDC nº 481/2021; IN nº 87/2021; RDC nº 632/2022).

Lacunas identificadas:

  • Alcance do limite nos demais produtos definidos pela Lei.
  • Quais gorduras vegetais são autorizadas.
  • Base de cálculo e possibilidade de descontar a presença de outros ingredientes.
  • Requisitos de rotulagem para identificação das gorduras adicionadas.

As diretrizes do Codex Alimentarius e União Europeia são resumidas a seguir:

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De forma semelhante aos demais blocos, as contribuições do setor produtivo também foram elencadas:

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Para essa temática, a Anvisa destacou possíveis caminhos para os diferentes desdobramentos:

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As discussões sobre outras gorduras vegetais envolveram diferentes questões regulatórias — entre elas, as fontes autorizadas, o alcance do limite de 5%, sua base de cálculo e a forma de declaração na rotulagem — e não resultaram em uma definição final durante o Diálogo Setorial.

Em relação especificamente às gorduras que poderiam ser utilizadas, a análise técnica preliminar apresentada pela COPAR mostrou preferência pela utilização da regulamentação horizontal já existente, em vez da criação de uma lista positiva específica para chocolates, considerando, entre outros aspectos, o menor ônus regulatório e administrativo. As demais alternativas apresentadas também permanecem sujeitas a avaliação e às contribuições dos setores interessados.

Diálogo Setorial Lei nº 15.404/2026 – figura 10

Destacou-se que as gorduras utilizadas em referências internacionais muitas vezes não possuem histórico de uso alimentar no Brasil, o que poderia demandar, inclusive, uma avaliação quanto ao seu enquadramento como novo ingrediente.

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Diálogo Setorial Lei nº 15.404/2026 – figura 12

As alternativas apresentadas neste bloco possuem caráter preliminar. As manifestações realizadas durante o Diálogo evidenciaram diferentes entendimentos quanto ao alcance do limite de 5%, às gorduras que poderiam ser utilizadas, à base de cálculo e à rotulagem. Esses aspectos deverão ser aprofundados ao longo do processo regulatório, considerando as contribuições e evidências adicionais apresentadas pelos setores interessados.

BLOCO 4: Sólidos de leite

De acordo com a Lei nº 15.404/2026, chocolate ao leite é o produto composto de sólidos de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sólidos totais de cacau e 14% (catorze por cento) de sólidos totais de leite ou de seus derivados.

Chocolate branco, por sua vez, é o produto isento de matérias corantes, composto de manteiga de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 20% (vinte por cento) de manteiga de cacau e 14% (catorze por cento) de sólidos totais de leite.

Considerações da Anvisa: A Lei adota o mesmo percentual mínimo para os dois produtos, mas emprega expressões distintas. A Lei também não define sólidos totais de leite e seus derivados.

Lacunas identificadas:

  • Conceito de sólidos totais de leite.
  • Alcance da expressão “ou de seus derivados”.
  • Ingredientes e frações lácteas contabilizáveis.
  • Forma de cálculo e comprovação.
  • Necessidade de requisitos complementares de composição.

As diretrizes do Codex Alimentarius e União Europeia são destacadas a seguir:

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As contribuições do setor produtivo foram:

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Possíveis alternativas apresentadas pela Anvisa:

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O setor regulado sugeriu a adoção de conceitos já regulamentados pelo MAPA, considerando que algumas de suas legislações específicas contemplam o tema. A Anvisa informou que já havia discutido informalmente a questão com fiscais do MAPA e sinalizou que, caso se entenda que essa seja a abordagem a ser adotada, a discussão deverá ser aprofundada junto ao órgão.

Diálogo Setorial Lei nº 15.404/2026 – figura 16

A definição e a forma de cálculo dos sólidos de leite suscitaram debate durante o Diálogo. Representantes dos produtores de cacau manifestaram preferência pela opção 1 e defenderam que os percentuais fossem avaliados sobre o produto acabado.

BLOCO 5: DECLARAÇÃO DO PERCENTUAL DE CACAU

A Lei nº 15.404/2026 prevê que os produtos definidos nos incisos IV a XIII do art. 2º devem declarar o percentual de cacau, nos termos de ato do Poder Executivo, respeitados os limites e requisitos desta Lei.

Ainda se prevê uma declaração obrigatória no painel principal em área não inferior a 15% da área frontal, com caracteres legíveis, contraste adequado e fácil visualização e compreensão da informação “Contém X% de cacau”, em que X corresponde ao percentual de sólidos totais de cacau contidos no produto.

Considerações da Anvisa: A obrigação alcança: cacau em pó, cacau solúvel, chocolate em pó, chocolate, chocolate ao leite, chocolate branco, achocolatado, chocolate fantasia, chocolate composto, cobertura sabor chocolate, bombom de chocolate ou chocolate recheado e chocolate doce.

Lacunas identificadas:

  • Forma de determinação do valor de X.
  • Expressão numérica e arredondamento.
  • Aplicação às embalagens múltiplas ou sortidas.
  • Tratamento dos produtos exclusivamente industriais.
  • Restrições de localização em áreas encobertas, removíveis ou de difícil visualização.

Previsões do Codex Alimentarius e União Europeia:

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Contribuições do setor produtivo:

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Opções estudadas pela Anvisa:

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Diálogo Setorial Lei nº 15.404/2026 – figura 21

Considerando o tempo disponível e a extensão dos debates anteriores, não foi possível aprofundar todas as alternativas relacionadas à declaração do percentual de cacau durante este primeiro Diálogo Setorial. Essas questões deverão ser retomadas nas próximas etapas do processo, à luz das contribuições e dos dados técnicos adicionais apresentados pelos setores interessados.

O setor de achocolatados solicitou maior clareza sobre os impactos da Lei para o segmento e sobre como a futura regulamentação poderá endereçar essas questões. A Anvisa mostrou-se aberta a aprofundar a discussão sobre o tema.

OUTROS PONTOS DE DISCUSSÃO:

Como mencionado inicialmente, foram observadas discrepâncias na Lei nº 15.404/2026. Esta estabelece que o chocolate doce deve apresentar mínimo de 25% de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% devem corresponder à manteiga de cacau e 12% aos sólidos de cacau isentos de gordura. Identificou-se uma inconsistência na redação dos requisitos, uma vez que os percentuais mínimos de 18% de manteiga de cacau e 12% de sólidos de cacau isentos de gordura são requisitos cumulativos e, portanto, somam 30% de sólidos totais de cacau, superando o mínimo geral de 25% estabelecido pela própria Lei.

Segundo o entendimento jurídico apresentado pela Anvisa durante o Diálogo, os requisitos devem ser aplicados de forma cumulativa, de modo que o atendimento simultâneo aos mínimos de 18% de manteiga de cacau e 12% de sólidos de cacau isentos de gordura resulta, na prática, em um mínimo efetivo de 30% de sólidos totais de cacau. Nesse cenário, a Anvisa pode explicitar essa consequência na regulamentação e disciplinar a forma de sua comprovação. Contudo, a regulamentação não pode alterar o texto legal, de modo que não seria juridicamente adequado substituir formalmente o percentual de 25% por 30%.

Também se ressaltou que diversas categorias não são formalmente definidas pela Lei, conforme apresentado a seguir:

Diálogo Setorial Lei nº 15.404/2026 – figura 22

Ademais, o Codex Alimentarius contempla categorias com requisitos adicionais que podem contribuir para qualificar e aprofundar a discussão acerca da regulamentação da Lei.

Diálogo Setorial Lei nº 15.404/2026 – figura 23

PRAZOS DE ADEQUAÇÃO:

Quanto ao prazo de adequação, para os requisitos estabelecidos diretamente pela Lei, a Anvisa não pode prorrogar a vacatio legis nem autorizar a fabricação de produtos em desconformidade após 06/05/2027.

Por outro lado, quando se trata de novas exigências estabelecidas pela Resolução da Diretoria Colegiada, é possível estabelecer prazos de transição proporcionais, considerando critérios operacionais, documentação, métodos, formas de comprovação e demais requisitos regulamentares.

Permanece, contudo, a necessidade de distinguir quais requisitos decorrem diretamente da Lei e possuem aplicação obrigatória a partir de sua entrada em vigor e quais requisitos adicionais serão introduzidos pela regulamentação da Anvisa, aspecto que também poderá demandar aprofundamento técnico e jurídico.

Para os produtos fabricados antes da entrada em vigor da regulamentação, também é possível disciplinar um regime de escoamento, permitindo, inclusive, a comercialização dos produtos regularmente fabricados anteriormente até o final de seu prazo de validade.

ENCAMINHAMENTOS:

A Anvisa encerrou este primeiro Diálogo Setorial destacando que a regulamentação do tema apresenta desafios significativos de implementação, em razão das lacunas e omissões identificadas na Lei, incluindo aspectos já contemplados no cenário internacional, além da adoção de diretrizes de caráter mais genérico.

Ressaltou-se, ainda, que o processo regulatório se encontra em fase inicial e, até o momento, não possui fluxo regulatório ou cronograma de atividades definidos.

Em relação à Análise de Impacto Regulatório (AIR), a Anvisa informou que inicialmente havia considerado a possibilidade de sua dispensa, tendo em vista tratar-se de regulamentação destinada a dar cumprimento à Lei. Entretanto, a análise preliminar revelou a existência de diversas alternativas regulatórias e lacunas que exigem avaliação de aplicabilidade e impacto, de modo que o rito regulatório ainda não foi definido.

Quanto à realização de Consulta Pública, destacou-se a complexidade de sua condução diante do prazo disponível para a implementação das disposições legais. Ao mesmo tempo, reconheceu-se a relevância da Consulta Pública, considerando a importância e a abrangência do tema. O público presente sugeriu a realização de Consulta Pública com prazo reduzido para contribuições, como forma de conciliar a necessidade de celeridade do processo com a participação dos setores interessados. A Anvisa não confirmou, neste momento, a realização da Consulta Pública, ressaltando que essa decisão integra a definição do rito regulatório ainda em construção.

A Anvisa reforçou, ainda, que, devido ao processo regulatório se encontrar em estágio inicial, diversos aspectos ainda serão analisados ao longo de sua condução, especialmente a partir das contribuições apresentadas durante o Diálogo Setorial realizado.

Ao final, foi estabelecido prazo de 30 dias, até 11 de setembro de 2026, para que os setores interessados encaminhem dados, evidências e informações técnicas adicionais destinadas a subsidiar as próximas etapas da discussão regulatória.

A equipe da REGULARIUM segue acompanhando a evolução desta discussão com o compromisso de divulgar as atualizações relevantes.

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