Produtos alergênicos
Diálogo Setorial Virtual sobre a revisão da regulamentação da rotulagem de alimentos alergênicos

O Diálogo Setorial, realizado em 11/09, teve como objetivos: 

  • apresentar a proposta de revisão da regulamentação sobre a rotulagem de alimentos alergênicos, conforme as diretrizes do Codex Alimentarius; 
  • esclarecer dúvidas e coletar as percepções dos agentes interessados sobre a proposta de revisão; 
  • auxiliar na preparação e na qualificação da participação dos agentes interessados na consulta pública. 

Antes da realização do Diálogo Setorial Virtual sobre o tema, a Anvisa, em cumprimento ao seu compromisso com a transparência e o fortalecimento da participação social, disponibilizou os documentos preparatórios referentes à revisão do regulamento de rotulagem geral de alimentos, os quais constam abaixo:  

 

1. Planilha com a proposta comentada de consulta pública, contendo:  

  • comparação dos dispositivos da RDC 727/2022 com as recomendações do Codex Alimentarius sobre rotulagem de alimentos alergênicos; 
  • proposta de revisão da RDC 727/2022; e 
  • apresentação de justificativas técnicas relativas às alterações propostas.  

 

2. Minuta da consulta pública, contendo a redação completa da proposta normativa que será submetida à deliberação da Diretoria Colegiada. 

 

Esses documentos visaram subsidiar o debate com base em análise técnico-normativa, especialmente útil para agentes do setor regulado, sociedade civil e demais interessados. 

Em termos de contextualização, esclareceu-se que a revisão em curso busca promover a convergência com as recomendações internacionais estabelecidas pelo Codex Alimentarius, especificamente os documentos CXS 1-1985 e CXC 80-2020. Trata-se de um tema considerado prioritário pela Anvisa, que o incluiu em sucessivas Agendas Regulatórias. No cenário internacional, o posicionamento brasileiro nas discussões do Codex Alimentarius foi previamente definido no âmbito do Grupo Técnico de Fronteira Legal (GTFL) e do Comitê Codex Alimentarius do Brasil (CCAB). Internamente, a proposta de revisão foi elaborada em conformidade com as regras estabelecidas pela Lei nº 9.505/1998 e pelo Decreto nº 12.002/2024, garantindo aderência ao marco regulatório nacional. Além disso, o processo contempla uma revisão pontual da RDC nº 727/2022, de modo a atualizar e harmonizar as normas vigentes, como norma única consolidada. 

Outro aspecto fundamental é a abertura da consulta pública, que se apresenta como oportunidade para aprimorar as propostas, permitindo a participação social e o aperfeiçoamento do texto regulatório por meio das contribuições de diferentes setores interessados. 

O Diálogo foi organizado em cinco blocos: 

  • Bloco 1: Abrangência de aplicação e definições; 
  • Bloco 2: Abordagem para declaração de advertências; 
  • Bloco 3: Localização e legibilidade da lista de advertências; 
  • Bloco 4: Lista de alimentos alergênicos; 
  • Bloco 5: Disposições finais. 

 

BLOCO 1: 

Atualmente, as advertências relativas à presença de alimentos alergênicos e de lactose não se aplicam aos alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento, nem aos alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor. 

Com a proposta de exclusão dos incisos I e II do §2º do artigo 7º da RDC nº 727/2022, a abrangência passaria a ser a mesma do regulamento, conforme previsto na redação do artigo 2º da proposta de revisão do regulamento de rotulagem geral. Dessa forma, alimentos que sejam apenas fracionados e embalados na ausência do consumidor, nos estabelecimentos, incluindo os serviços de alimentação, passariam a ser obrigados a exibir essas advertências. 

A presente análise foi estruturada conforme os capítulos da Minuta de Consulta Pública da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA nº [Nº], de [dia] de [mês por extenso] de [ano]. 

Em termos de abrangência, propõe-se a alteração do parágrafo único do art. 1º da RDC nº 727/2022, de forma a incorporar referência à nova Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC), atualmente em processo de harmonização após consulta interna nos Estados Partes. 

Também se propôs a inclusão de parágrafo único ao art. 2º da RDC nº 727/2022, com o objetivo de explicitar as exceções ao escopo de aplicação da norma. Dessa forma, ficam excluídos os alimentos preparados e comercializados em serviços de alimentação, bem como os alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor, conforme previsto no segundo parágrafo do escopo da proposta de Resolução Mercosul. 

A redação sugerida para o art. 2º passaria a vigorar nos seguintes termos: 

Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação. 

Parágrafo único.  Esta Resolução não se aplica:  

I –  aos alimentos embalados preparados nos serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento; 

II –  aos alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e 

III –  a questões relacionadas a indicações geográficas, nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. 

As definições foram organizadas em três grupos. No grupo de definições alteradas, incluem-se: alérgeno alimentar, alergia alimentar, contato cruzado com alérgeno e Programa de Controle de Alérgenos. 

O grupo de definições novas contempla apenas o termo alimento alergênico. 

Já no grupo de definições não incluídas, encontra-se a doença celíaca. Essa definição, juntamente com outros requisitos específicos relacionados ao glúten, será tratada em um projeto paralelo, que poderá ser incorporado à AR 2026–2027, atualmente em Consulta Pública. Optou-se por essa abordagem considerando a possibilidade de adoção de limites mais restritivos do que os previstos pelo Codex Alimentarius. 

As definições novas ou alteradas compreendem os seguintes conceitos. 

Alérgeno alimentar: substância presente em um alimento alergênico, geralmente uma proteína ou derivado de proteína, capaz de desencadear reações mediadas por IgE ou outras reações imunomediadas específicas em indivíduos suscetíveis. 

Alergia alimentar: efeito adverso à saúde, reprodutível, decorrente de uma resposta imunomediada desencadeada por anticorpos IgE ou não-IgE, após exposição oral a um alimento. 

Contato cruzado com alérgeno: ocorre quando um alimento alergênico é incorporado de forma não intencional a outro alimento que não foi formulado para conter esse alimento alergênico. 

Programa de Controle de Alérgenos: programa para a identificação e o controle dos alimentos alergênicos e para a prevenção do contato cruzado com alérgenos nos estágios de fabricação do alimento, desde sua produção primária até a embalagem e comércio. 

Alimento alergênico: alimento, incluindo ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, capaz de desencadear reações imunomediadas específicas, inclusive aquelas mediadas por imunoglobulina da classe E (IgE), em indivíduos suscetíveis. 

 

BLOCO 2: 

A proposta de abordagem para advertências traz algumas alterações principais.  

Entre elas está a unificação dos requisitos para declaração de advertências de alimentos alergênicos, lactose e aditivos alimentares em uma única seção. Também prevê a identificação dupla dos alimentos alergênicos, tanto nas listas de ingredientes quanto nas advertências, além da definição de requisitos específicos para a identificação desses alimentos na lista de ingredientes.  

Outra mudança é a exclusão dos termos “ALÉRGICOS” e “DERIVADOS” das advertências, com o objetivo de reduzir a quantidade de informações na rotulagem, de modo a viabilizar melhorias na legibilidade, tema que será abordado no próximo bloco. 

Estabeleceu-se requisitos para a identificação de alimentos alergênicos em produtos que não possuem lista de ingredientes. 

Além disso, as alterações propostas incluem a indicação de que o Programa de Controle de Alérgenos deve integrar as Boas Práticas de Fabricação.  

Está prevista a revisão dos requisitos para isenção de derivados de alimentos alergênicos, bem como a obrigatoriedade de declarar a presença de lactose na lista de advertências. Outra modificação é a inclusão de advertências relacionadas à presença de sulfitos, com identificação dupla tanto nas listas de ingredientes quanto nas advertências.  

Por fim, estabelece-se a necessidade de declarar a presença de fenilalanina, em virtude do uso de aspartame, na lista de advertências. 

A íntegra das alterações apresentadas acima será incorporada à Seção IV, conforme a redação dos artigos a seguir: 

Advertências sobre alimentos alergênicos

Portanto, deixa de ser obrigatória a declaração do alergênico ovo na rotulagem de uma embalagem de ovos, por exemplo. 

Advertência sobre alimentos alergênicos 4
Advertência sobre alimentos alergênicos 3

Quanto ao Art. 15, entende-se como necessária a possível atualização dos guias relacionados ao tema. 

Advertência sobre alimentos alergênicos 16

Em relação à lactose, não se observam mudanças significativas de mérito, apenas a sua inclusão na lista de advertências. 

Advertência sobre alimentos alergênicos 17 - 2

O Art. 17 é introduzido como uma nova disposição, originada dos direcionamentos do Codex Alimentarius. 

Advertência sobre alimentos alergênicos 18

Assim como no caso da lactose, não se observam mudanças significativas de mérito em relação à fenilalanina, apenas sua inclusão na lista de advertências. 

BLOCO 3: 

As mudanças na localização e legibilidade incluem: 

  • a padronização dos requisitos para a apresentação das advertências de alimentos alergênicos, lactose, sulfitos e fenilcetonúria; 
  • a declaração em um local único, em formato de lista de advertências, de maneira agrupada, seguindo uma ordem hierárquica e requisitos de localização e legibilidade; 
  • a informação deve estar imediatamente abaixo ou ao lado da lista de ingredientes, não podendo estar em áreas encobertas, removíveis, deformadas ou de difícil visualização; e 
  • os caracteres devem ser apresentados na cor preta (100%) sobre fundo branco, conforme modelos e especificações dos Anexos V e VI da Resolução. 

 

A íntegra das alterações apresentadas acima será incorporada ao Art. 19, conforme a redação a seguir: 

Advertência sobre alimentos alergênicos 19 -2

Os modelos e especificações de declaração estão apresentados a seguir. Foi discutida a possibilidade de disponibilizá-los em formato editável, de modo que o setor regulado possa testá-los em seus próprios rótulos e, assim, apresentar contribuições mais fundamentadas e ilustrativas durante o período de Consulta Pública. 

Modelos e especificações

Os elementos e requisitos de formatação são descritos a seguir: 

Elementos e requisitos de formatação
Elementos e requisitos de formatação - 2

BLOCO 4: 

As principais alterações propostas na lista de alimentos alergênicos são: 

  • a inclusão dos nomes especificados dos alimentos alergênicos para fins de rotulagem; 
  • a alteração dos requisitos para identificação dos crustáceos e das orientações para a identificação dos diferentes tipos de leite; 
  • a restrição das espécies abarcadas, como noz-pecã e pistache;  
  • a exclusão das castanhas do gênero Castanea spp.; 
  • a inclusão de cinco novos alergênicos, sendo eles gergelim, trigo-sarraceno, aipo, tremoço e mostarda; e  
  • a inclusão de exceção para destilados alcoólicos de cereais com glúten. 

A proposta de lista de alimentos alergênicos na íntegra segue abaixo: 

Alimentos/ingredientes
Alimentos/ingredientes 2
Alimentos/ingredientes 3

BLOCO 5: 

As disposições finais estabeleceram que as propostas para entrada em vigor e os prazos de adequação relativos à revisão da rotulagem de alimentos alergênicos serão os mesmos aplicados à revisão dos regulamentos de rotulagem geral e nutricional. Além disso, essas propostas, juntamente com o prazo da consulta pública, serão apresentadas no diálogo setorial virtual sobre a revisão da rotulagem nutricional de alimentos, a ser realizado na próxima quinta-feira (18/09). 

A GGALI também está avaliando a inclusão de um requisito específico para exigir a declaração da advertência de tartrazina na lista de advertências, a depender dos desdobramentos da ação judicial em curso. 

Por fim, foram reiterados os prazos da proposta com o Mercosul, sendo o prazo de internalização do RTM pelos Estados Partes de 12 meses. O prazo para produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação é de 12 meses. Para os demais produtos, o prazo é de 36 meses. Já para pequenos fabricantes, especificados nacionalmente, o prazo é de 48 meses. O prazo escalonado para bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis é de 60 meses. Os produtos fabricados até o final dos prazos de adequação estabelecidos poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade, conforme medidas adicionais de implementação definidas nacionalmente. 

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