Diálogo Setorial Virtual sobre a revisão da regulamentação da rotulagem de alimentos embalados
O Diálogo Setorial, realizado em 18/09, teve como objetivos:
- apresentar a proposta de revisão da regulamentação sobre rotulagem nutricional de alimentos acordada no âmbito do Mercosul;
- esclarecer dúvidas e coletar as percepções dos agentes interessados sobre a proposta de revisão;
- auxiliar na preparação e na qualificação da participação dos agentes interessados na consulta pública.
Antes da realização do Diálogo Setorial Virtual sobre o tema, a Anvisa, em cumprimento ao seu compromisso com a transparência e o fortalecimento da participação social, disponibilizou os documentos preparatórios referentes à revisão do regulamento de rotulagem geral de alimentos.
Confira os documentos abaixo:
- Planilha com a proposta comentada de consulta pública, contendo:
- comparação dos dispositivos da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020 com os do Projeto de Resolução Mercosul sobre rotulagem nutricional;
- proposta de revisão da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020; e
- esclarecimentos adicionais relativos às alterações propostas.
- Minuta da consulta pública, contendo a redação completa da proposta normativa que será submetida à deliberação da Diretoria Colegiada.
- Versão em português do Projeto de Resolução Mercosul nº 5/2025 Rev. 1.
Esses documentos visaram subsidiar o debate com base em análise técnico-normativa, especialmente útil para agentes do setor regulado, sociedade civil e demais interessados.
No que se refere à contextualização, esclarece-se que o Projeto de Resolução nº 05/2025 – Rev. 1 resulta das negociações realizadas no âmbito do SGT-3, tratando-se de um tema prioritário para a Anvisa (tema 3.25 da Agenda Regulatória) e de um compromisso assumido após a revisão da rotulagem nutricional. As posições brasileiras foram construídas com a participação dos agentes impactados, com o objetivo de assegurar maior representatividade no processo decisório.
A consulta pública, portanto, configura-se como uma oportunidade para o aprimoramento das propostas apresentadas. A minuta de revisão foi elaborada em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024. Ademais, a proposta de internalização contempla a revisão e consolidação da RDC nº 429/2020 e da Instrução Normativa nº 75/2020.
O Diálogo foi organizado em cinco blocos:
- Bloco 1: Principais modificações no escopo, definições e tabela nutricional;
- Bloco 2: Principais modificações na rotulagem nutricional frontal;
- Bloco 3: Principais modificações nas alegações nutricionais;
- Bloco 4: Disposições finais e prazos das consultas públicas.
BLOCO 1: PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES NO ESCOPO, DEFINIÇÕES E TABELA NUTRICIONAL
Em termos de âmbito de aplicação, adota-se a proposta de revisão do regulamento de rotulagem geral de alimentos (P. Res. n° 6/2025 Rev. 1).
A fim de manter a consistência normativa com a proposta de escopo apresentada no Projeto de Resolução Mercosul nº 6/2025, que trata da revisão do regulamento de rotulagem geral de alimentos, foram incorporados como incisos I e II do parágrafo único do art. 2º as exclusões dos alimentos embalados preparados nos serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento e dos alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor.
A redação sugerida para o art. 2º passaria a vigorar nos seguintes termos:
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica:
I – aos alimentos embalados preparados nos serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;
II – aos alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e
III – às águas envasadas, conforme Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 717, de 1º de julho de 2022, ou outra que vier a lhe substituir.
As principais modificações nas definições são:
Açúcares adicionados: Consideram-se açúcares adicionados os monossacarídeos e dissacarídeos incorporados durante o processamento do alimento, incluindo as frações de monossacarídeos e dissacarídeos provenientes da adição de:
- açúcar de cana-de-açúcar, açúcar de beterraba e açúcares de outras fontes;
- melaço, melado, rapadura, caldo de cana e outros derivados da obtenção do açúcar;
- mel;
- sacarose, glicose (dextrose), frutose, maltose, lactose e outros mono e dissacarídeos;
- maltodextrina, extratos de malte, açúcar invertido e xaropes, incluindo os obtidos por hidrólise de polissacarídeos;
- sucos, sucos concentrados, sucos desidratados, polpas e purês de frutas e hortaliças; e
- ingredientes adicionados de qualquer um dos anteriores.
A Anvisa aproveitou a ocasião para responder às perguntas que a ABIA coletou junto aos seus associados e enviou à Agência, com base nos materiais expositivos previamente compartilhados antes do Diálogo.
A ABIA apresentou dúvida em relação ao item que trata de “maltodextrina, extratos de malte, açúcar invertido e xaropes, incluindo os obtidos por hidrólise de polissacarídeos”. A questão levantada foi se os carboidratos hidrolisados estariam relacionados apenas aos xaropes, ou seja, se outros ingredientes que também tenham passado por processo de hidrólise, mas que não sejam propriamente considerados “xaropes”, não estariam contemplados na definição. Em resposta, esclareceu-se que não. O dispositivo tem o objetivo de abarcar outros ingredientes obtidos por hidrólise de polissacarídeos, além daqueles listados expressamente. Ressaltou-se, ainda, que a redação pode ser aperfeiçoada para fins de clareza, porém optou-se por mantê-la inalterada durante a fase de consulta pública.
Alegações nutricionais: As alegações nutricionais compreendem qualquer representação que afirme, sugira ou implique que um alimento possui propriedades nutricionais particulares, incluindo, mas não se restringindo, àquelas relativas ao seu valor energético ou ao conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos, fibras alimentares, vitaminas e minerais. Não se incluem nessa definição:
- a menção das substâncias na lista de ingredientes;
- a menção de nutrientes como parte obrigatória da rotulagem nutricional; e
- a declaração quantitativa ou qualitativa de alguns nutrientes ou ingredientes, bem como do valor energético no rótulo, quando tal declaração for exigida por normas específicas.
As fibras alimentares foram definidas como polímeros de carboidrato com três ou mais unidades monoméricas que não são hidrolisados pelas enzimas endógenas do trato digestivo humano. Elas podem estar naturalmente presentes nos alimentos na forma em que são consumidos, incluindo as frações de lignina e outros compostos associados a polissacarídeos presentes na parede celular vegetal. Também podem ser obtidas a partir de matérias-primas alimentares por meio de processos físicos, enzimáticos ou químicos, bem como por meio de síntese.
Ressaltou-se que a atualização da definição de fibras alimentares não apenas está harmonizada com o Mercosul, como também se aproxima das diretrizes atualmente previstas pelo Codex Alimentarius.
Declaração voluntária da tabela nutricional: Propõe-se a exclusão das exceções para:
- embalagens pequenas de alimentos para fins especiais;
- cereais, nozes, castanhas e sementes;
- alimentos embalados a pedido do consumidor (excluído do escopo); e
- alimentos fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.
E inclusão de exceções para:
- miúdos (em linha com orientações já existentes); e
- ovos com casca e derivados de ovos, sem adição de ingredientes.
Nutrientes obrigatórios e embalagens múltiplas:
- Revisão da técnica legislativa dos dispositivos que tratam dos nutrientes, substâncias bioativas e enzimas de declaração obrigatória em alimentos para fins especiais e suplementos alimentares para maior clareza, em função das constantes dúvidas recebidas (sem alteração de mérito);
- Exigência de que a declaração das quantidades de cafeína, glucoronolactona, inositol e taurina nas bebidas energéticas passem a ser realizadas na tabela nutricional;
- Revisão dos dispositivos sobre embalagens múltiplas em função da exclusão desta definição e separação dos dispositivos em dois artigos, sendo um para tratar de embalagens contendo várias unidades (inclui unidades não embaladas), e outro para tratar de unidades embaladas e apresentadas de forma conjunta sem embalagem externa (apresentação conjunta).
Esclareceu-se que as normas relacionadas a suplementos alimentares não estão incluídas na harmonização com o Mercosul, e que as alterações propostas se referem à forma de apresentação dos nutrientes na tabela nutricional.
Arredondamento e expressão dos valores nutricionais: Propõem-se alterações nos requisitos para arredondamento e expressão dos valores na tabela:
- incorporação de critérios específicos para o valor energético e o %VD;
- alterações em algumas regras de arredondamento e expressão dos valores;
- definição de ordem para arredondamento e expressão dos valores por base de declaração;* e
- inclusão de dispositivo para tratar do arredondamento e expressão dos valores em alimentos com declaração apenas por uma base (não abarcado no P. RES nº 5/2025 Rev. 1).
*O comando que existe no Anexo III do Projeto de Resolução Mercosul nº 5/2025 foi internalizado como § 1º do art. 7º, com ajustes na técnica legislativa para fornecer maior clareza, objetividade e correção gramatical. A proposta altera o mérito dos requisitos atuais estabelecidos no Anexo III da IN nº 75/2020, para exigir que o arredondamento seja aplicado inicialmente aos valores nutricionais em 100 g ou 100 ml, para somente depois serem determinados na porção.
Adicionalmente, considerando que diversas categorias de alimentos possuem a declaração da tabela de informação nutricional realizada apenas por 100 g ou 100 ml, ou apenas por porção, foi incluído um dispositivo, para esclarecer que, nesses casos, as condições estabelecidas para as quantidades não significativas devem ser aplicadas somente na base declarada.
- Inclusão de requisitos específicos de valores não significativos para gorduras saturadas em leites desnatados e leites fermentados desnatados.
Bases de declaração (100 g ou ml, porção e %VD):
- Proibição da declaração do %VD em bebidas alcoólicas;*
- Alteração dos valores de VDR para alguns nutrientes;
- Alteração do requisito para declaração do %VD para nutrientes sem VDR (hífen);
- Alteração da nota de rodapé da tabela de informação nutricional (“*Porcentagem dos valores diários fornecidos pela porção com base em uma dieta de 2000 kcal. Seus valores podem ser diferentes dependendo de suas necessidades energéticas.”);
- Alteração dos requisitos para declaração da tabela nutricional em alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes.
*No caso das bebidas alcoólicas, não houve consenso entre os Estados Partes, exceto quanto à proibição da declaração do %VD. Dessa forma, a declaração deve ser feita por 100 ml, embora as autoridades sanitárias competentes possam autorizar a declaração por porção. A proposta de alteração estabelece que, para bebidas alcoólicas, a declaração mencionada no caput deste artigo poderá ser realizada exclusivamente por 100 ml ou por porção.
Alterações nos VDR: As principais modificações na tabela nutricional incluem alterações nos valores de referência dietética (VDR). Houve aumento dos valores de proteínas, que passaram de 50 g para 75 g, de ômega, de 3.500 mg para 4.000 mg, e de ferro, de 14 mg para 18 mg. Por outro lado, ocorreu diminuição dos valores de gorduras totais, de 65 g para 55 g, de gorduras monoinsaturadas, de 20 g para 15 g, de vitamina K, de 120 µg para 60 µg, de magnésio, de 420 mg para 310 mg, de manganês, de 3 mg para 2,3 mg, e de cloreto, de 2.300 mg para 800 mg. Além disso, foi realizada a exclusão dos valores de gorduras trans (2 g) e a inclusão de valores para gorduras insaturadas (35 g).
Alimentos que requerem preparo com ingredientes: Um dos itens com maior impacto em termos de alterações.
A declaração nos alimentos prontos passa a ser voluntária e realizada por colunas adicionais de porção (medida caseira) e %VD, usando um modelo específico, exceto para:
- café, erva-mate e espécies vegetais para chás, cuja declaração será exclusivamente por 100 ml do produto pronto para o consumo, quando realizada;
- alimentos com alegações nutricionais que requerem reconstituição com outros ingredientes, exceto água, cuja declaração será obrigatória.
Em todos os casos, devem ser considerados o aporte nutricional dos ingredientes adicionados e o impacto nutricional do método de preparo.
Quando mais de uma forma de preparo for incluída no rótulo, os valores nutricionais devem ser referentes à forma de preparo que fornece maior valor nutricional.
Número de porções por embalagem e medidas caseiras:
- Maior detalhamento dos alimentos que não requerem declaração do número de porções por embalagem, com exclusão da exigência desta informação para as declarações dos alimentos prontos para o consumo que requerem preparo.
- Manutenção dos valores de arredondamento e expressão do número de porções que não constam do P. RES nº 5/2025 Rev. 1.
- Alteração da abordagem para declaração do número de medidas caseiras com substituição das frações irredutíveis pelas frações arredondadas com base nas frações arredondadas previstas na Resolução GMC nº 47/2003.
Dúvidas apresentadas pela ABIA:
- Em relação à declaração da medida caseira, não foi identificada a menção sobre a declaração da fração irredutível. Assim, ao remeter ao regulamento técnico específico, entende-se que permanece a aplicação dos critérios constantes da Resolução GMC nº 47/2003.
Nesse sentido, a exigência de declaração da medida caseira por fração irredutível será substituída pela declaração por frações arredondadas, conforme previsto na referida resolução.
- No que tange à declaração do número de porções, não foram identificadas regras de arredondamento aplicáveis a essa situação. Considerando que essa informação não estava harmonizada no MERCOSUL, mas está prevista na IN 75/20, questiona-se qual será a regra aplicável.
A proposta mantém a regra atual, que estabelece requisitos para arredondamento e expressão dos valores dos números de porções por embalagem. A lacuna será levada para discussão com os demais Estados Partes, considerando contribuições adicionais que eventualmente venham a ser recebidas durante a consulta pública e sejam consideradas pertinentes.
- Para fins da declaração das porções e medidas caseiras deverão ser considerados os valores definidos na Tabela 1, anexa ao Regulamento GMC nº 47/03? Em caso positivo, serão revogadas as diferenças trazidas pela IN 75/20?
As regras para declaração das porções permanecem inalteradas em relação ao estabelecido na RDC nº 429/2020 e na IN nº 75/2020. Não há intenção de permitir que exista variabilidade de 30% no tamanho das porções declaradas. Essa situação foi identificada como uma prática que induz o consumidor ao erro e dificulta a comparação nutricional entre alimentos similares, de forma que a proposta prevê que esse requisito permanecerá desarmonizado.
A apresentação da tabela nutricional passa a ter definição de uma hierarquia para localização e apresentação da tabela e da lista de ingredientes, baseada nas orientações já existentes. Também há detalhamento das alterações a serem realizadas nos modelos da tabela nutricional para categorias de alimentos que possuem requisitos específicos de declaração e para situações em que os modelos estabelecidos não são aplicáveis. Houve ainda ampliação dos modelos, incluindo versões bilíngues e para alimentos prontos. Foram feitas alterações para uso da palavra “porção” em substituição ao tamanho da porção, inclusão de uma linha vertical mais grossa para separar a coluna de 100 g ou ml da coluna de porção e inclusão das unidades de medida ao lado das quantidades.
Ainda, a declaração simplificada de vitaminas e minerais passa a ser realizada apenas por porção e %VD. Há exclusão do termo “total” de polióis, substituição da abreviatura “Gord.” por “G.” para as gorduras saturadas, trans, monoinsaturadas e poli-insaturadas, bem como inclusão do termo “fibras” como abreviatura em substituição a um nome alternativo. Também se estabelece a exigência de que o modelo linear de tabela nutricional seja declarado em apenas uma base de declaração, sendo, no caso de embalagens individuais, por porção e %VD, e, para os demais casos, apenas por 100 g ou 100 ml. O modelo linear não poderá ser utilizado para alimentos com declaração do alimento preparado pronto para consumo.
Os modelos conforme as alterações apresentadas seguem abaixo:
Esclareceu-se que o modelo de rotulagem bilíngue se destina exclusivamente ao português e ao espanhol, em conformidade com as normas dos Estados Partes, sendo, portanto, adequado para fins de comercialização no Mercosul.
Na determinação dos valores nutricionais, mantém-se os dispositivos sobre fatores que afetam a variabilidade nutricional e métodos autorizados para determinação nutricional, não contemplados no P. RES nº 5/2025 Rev. 1. Também se mantém a aplicação de tolerâncias unilaterais conforme o tipo de nutriente, com exclusão de tolerância para o valor energético, cuja determinação é indireta. Há inclusão de princípios gerais para cobrir a ausência de tolerâncias mínimas ou máximas, considerando boas práticas de fabricação, justificativas, segurança e prevenção de engano ao consumidor. Por fim, foi incluído requisito para esclarecer que as tolerâncias não se aplicam a limites de composição e de rotulagem já estabelecidos em normas específicas, em alinhamento com orientações previamente fornecidas.
A ABIA apresentou dúvidas em relação ao item 3.3.5, que estabelece: “Sem prejuízo do disposto nos pontos 3.3.2 e 3.3.3, poderão ser utilizados métodos alternativos validados.” O questionamento refere-se ao objetivo de possibilitar o uso dos diferentes tipos de cálculo atualmente previstos no artigo 32 da RDC nº 429/2020. Nesse sentido, foi esclarecido que o artigo 32 da RDC nº 429/2020, que trata de métodos diretos e indiretos, não foi harmonizado no Mercosul e será mantido inalterado. Além disso, o item 3.3.5 do P. RES nº 5/2025 Rev. 1 foi adotado para permitir que a determinação analítica dos valores nutricionais de proteínas e carboidratos possa ser realizada por outros métodos além daqueles indicados no projeto. Ressalta-se ainda que esse item não requer internalização, uma vez que a forma como a proposta normativa foi redigida não restringe os tipos de métodos analíticos que podem ser empregados, desde que aplicados conforme a legislação de Boas Práticas de Laboratórios.
BLOCO 2: PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES NA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL
Destaca-se que a rotulagem nutricional frontal não esteve no escopo da harmonização com o Mercosul, sendo que apenas alguns pontos foram discutidos e harmonizados. Seguem os principais pontos:
Dentre as modificações na rotulagem frontal, incluem-se a definição de alimentos com rotulagem frontal proibida ou opcional. Houve a exclusão da declaração opcional para alimentos embalados a pedido do consumidor, que foram excluídos do escopo, e para alimentos fracionados e comercializados no próprio estabelecimento, garantindo consistência com a tabela e o escopo. E foi incluída a proibição de declaração para miúdos, em conformidade com orientações já existentes e requisitos adotados para a tabela, bem como para derivados de ovos sem outros ingredientes, também em linha com os requisitos estabelecidos para a tabela.
Alimentos que requerem preparo com ingredientes: Propõem-se limites no alimento pronto para o consumo passam a ser aplicáveis apenas para:
- café, erva-mate e espécies vegetais para chás, com declaração da tabela nutricional; e
- alimentos com alegações nutricionais que requerem reconstituição com outros ingredientes, exceto água.
Nos dois casos, devem ser considerados o aporte nutricional dos ingredientes adicionados e o impacto nutricional do método de preparo.
Quando mais de uma forma de preparo for incluída no rótulo, os valores nutricionais devem ser referentes à forma de preparo que forneça maior valor nutricional.
BLOCO 3: PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES NAS ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS
Requisitos de composição e rotulagem:
- Alteração nos requisitos de rotulagem para declaração de alegações de ômega 3 para declaração de gorduras monoinsaturadas, gorduras poli-insaturadas, ômega 3 e colesterol;
- Exclusão do limite de composição de 0,2 g para queijos desnatados, para alegações de ausência de gorduras saturadas (manter consistência com quantidades não significativas);
- Inclusão de requisitos de rotulagem para alegações nutricionais comparativas que exigem que a diferença na quantidade em relação ao alimento de referência seja indicada (item 3.10.6 da Resolução GMC nº 1/2012);
- Inclusão de requisito para que alimentos com alegações para nutrientes com obrigação legal de modificação em função de situações nutricionais específicas tragam um esclarecimento similar ao fornecido para propriedades intrínsecas (item 3.8 da Resolução GMC nº 1/2012).
Para este bloco, a ABIA questionou: Considerando que a IN 75/20 inclui a possibilidade de alegação “não contém lactose” para alimentos em geral e essa permissão não está contemplada na GMC 12/01, surge a dúvida sobre de que forma será mantida a permissão de uso dessa alegação quando da internalização dessa revisão.
De acordo com a Anvisa, a possibilidade de declaração de alegação nutricional de conteúdo para ausência de lactose em alimentos em geral será mantida, sendo obrigatório o atendimento dos requisitos de composição e de rotulagem estabelecidos, quando realizada. Contudo, esse tipo de alegação nutricional não está harmonizada no Mercosul e pode não ser aceita caso produtos com essas alegações sejam exportados para países do bloco.
BLOCO 4: DISPOSIÇÕES FINAIS E PRAZOS DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Em termos de requisito de comprovação documental, esclarece-se que a documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução deve ser disponibilizada à autoridade sanitária, quando requerida.
Ficam revogadas a RDC nº 429/2020, a IN nº 75/2020, a RDC nº 729/2022 e a RDC nº 819/2023.
Prazos das Consultas Públicas: Em função dos pleitos apresentados nos diálogos, a GGALI recomendará aos relatores dos processos de revisão das normas de rotulagem geral, nutricional e de alimentos alergênicos que seja adotado um prazo de 120 dias para as consultas públicas.
As disposições finais propostas seguem abaixo:
Art. 37. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos produtos ao disposto nesta Resolução.
- 1º O prazo de que trata o caput desse artigo será de 12 (doze) meses para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
- 2º O prazo de que trata o caput desse artigo será de 48 (quarenta e oito) meses, para os seguintes produtos:
I – alimentos produzidos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural;
II – alimentos produzidos por empreendimento econômico solidário;
III – alimentos produzidos por microempreendedor individual;
IV – alimentos produzidos por agroindústria de pequeno porte;
V – alimentos produzidos por agroindústria artesanal; e
VI – alimentos produzidos de forma artesanal.
- 3º No caso de bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação dos produtos deve observar o processo gradual de substituição dos rótulos, o qual não pode exceder a 60 (sessenta) meses após a entrada em vigor desta Resolução.
- 4º Os produtos fabricados até o final dos prazos de adequação estabelecidos no caput desse artigo poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade, caso sua data de fabricação esteja declarada na rotulagem.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, após a publicação, novos produtos poderão ser lançados no mercado já em conformidade com as novas regras, caso desejável. Já os produtos que se encontram no mercado terão o prazo de 36 meses para adequação.