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Especificação de Ingredientes Alimentares

O que é uma Especificação Técnica? 

De acordo com o Guia de Especificações de Ingredientes Alimentares – Guia nº 37/2020, versão 1, especificar, no contexto dos ingredientes alimentares, é o ato de descrever suas características qualitativas e/ou quantitativas, estabelecer a variabilidade aceitável, os requisitos de pureza, entre outros parâmetros, com o objetivo de permitir a padronização e a identificação inequívoca desses produtos. 

Assim, uma especificação técnica de ingrediente alimentar pode ser definida como a descrição documentada das características de identidade, pureza, composição e segurança de um ingrediente, contemplando parâmetros qualitativos e quantitativos com limites de tolerância definidos. 

Essas especificações são consolidadas em monografias técnicas, que incluem: 

  • Identidade e composição do ingrediente 
  • Parâmetros físico-químicos, bioquímicos e microbiológicos 
  • Métodos analíticos utilizados 
  • Limites de impurezas e contaminantes 
  • Informações sobre o processo de obtenção, quando aplicável 

Ainda segundo o entendimento da Anvisa, as especificações representam a identidade científica e legal de um ingrediente, pois são responsáveis por caracterizá-lo e fundamentá-lo. Elas definem os limites dos parâmetros de composição — especialmente aqueles relacionados à segurança — e têm como finalidade assegurar a consistência do processo produtivo. 

Como desenvolver uma Especificação Técnica? 

O primeiro passo é verificar se já há monografias publicadas pela Anvisa ou em fontes como Farmacopeias, JECFA, FCC, EFSA, entre outros. Caso não haja, será necessário desenvolver uma especificação própria. 

Para especificações próprias devem ser definidos parâmetros-chave e métodos validados. O relatório de validação deve acompanhar a especificação e tem por objetivo demonstrar que o método analítico produz resultados confiáveis e é adequado à finalidade a que se destina, mediante critérios objetivos. Os parâmetros a serem considerados para a validação dependem do ensaio a ser realizado. Para os ensaios quantitativos, por exemplo, recomenda-se que os relatórios de validação de métodos analíticos esclareçam os seguintes parâmetros: linearidade; seletividade e/ou especificidade; exatidão; precisão; limite de quantificação, robustez; faixa ou intervalo de trabalho e incerteza da medição no limite de quantificação. As informações sobre análises de parâmetros-chave também devem incluir limites de detecção e limites de quantificação.  

Para a definição dos parâmetros-chaves e analíticos, é importante entender suas definições: 

  • Parâmetros-chave: constituinte conhecido ou geralmente reconhecido ou grupo(s) de constituintes que estão associados a desfechos de interesse em saúde pública, visto que, acima ou abaixo de determinado limite, este(s) exerce(em) atividade terapêutica ou efeito toxicológico indesejável, não tolerados para ingredientes alimentares, ou são ineficazes para a(s) finalidade(s) a que se propõe(m). 
  • Parâmetros analíticos: usados para controle de qualidade e identidade, sem vínculo direto com eficácia. 

Identificar um ingrediente consiste em comprovar sua identidade por meio da caracterização de parâmetros qualitativos e quantitativos, os quais devem ser específicos e mensuráveis.  

Para cada tipo de ingrediente, o Guia nº 37/2020 fornece orientações específicas e modelos anexos com os parâmetros sugeridos para a elaboração da especificação técnica. Ingredientes vegetais, por exemplo, demandam atenção especial à variação fitoquímica, à parte da planta utilizada e ao solvente de extração. A caracterização fitoquímica, embora complexa, é por vezes imprescindível, especialmente quando a literatura aponta parâmetros-chave associados à espécie botânica. Mesmo que não estejam diretamente relacionados à segurança ou eficácia, certos parâmetros analíticos típicos de uma espécie podem ser úteis para garantir a identificação inequívoca e a padronização do ingrediente, podendo assim constar na monografia. 

Misturas complexas — como extratos vegetais, hidrolisados de proteínas e ingredientes inteiros como leite, carne, frutas e sementes — são consideradas de composição parcialmente desconhecida, já que seus constituintes não podem ser totalmente caracterizados quimicamente. Nesses casos, recomenda-se a caracterização qualitativa e quantitativa dos principais constituintes, sendo o perfil cromatográfico uma ferramenta essencial, especialmente para extratos vegetais.  

Os parâmetros-chave e analíticos relevantes para a caracterização do ingrediente devem estar descritos na monografia, sempre que identificados em estudos da literatura.  

Também podem ser necessários testes específicos, como o teste de estabilidade oxidativa, aplicável especialmente a óleos com alto grau de insaturação, com o objetivo de avaliar e garantir sua estabilidade. No caso de ingredientes sujeitos a Regulamento Técnico específico, é obrigatória a realização das análises previstas, a fim de assegurar o cumprimento do padrão de identidade e qualidade estabelecido. 

Com o ingrediente devidamente identificado, a etapa seguinte consiste na avaliação de contaminantes e impurezas. As monografias de especificações devem contemplar limites e métodos analíticos para contaminantes microbiológicos e químicos, especialmente quando ausentes em normas legais. É essencial consultar os marcos regulatórios pertinentes à categoria alimentícia em questão. 

Por exemplo, em espécies botânicas, a composição do solo pode favorecer a presença de metais pesados como arsênio, chumbo, cádmio e mercúrio, cuja toxicidade justifica a inclusão rotineira desses parâmetros nas monografias, conforme preconiza a US Pharmacopeia (USP). Ainda assim, cabe ao fabricante identificar e controlar outros contaminantes específicos de seus produtos, que muitas vezes não estão contemplados em monografias oficiais.  

As impurezas podem ser classificadas em três subgrupos principais: 

  • Impurezas Orgânicas: materiais de partida não reagidos; subprodutos da reação; intermediários; produtos de degradação; reagentes e ligantes.
  • Impurezas Inorgânicas: reagentes e catalisadores; sais inorgânicos; outros materiais.
  • Solventes Residuais: divididos em Classe 1, Classe 2 e Classe 3.

É necessário avaliar, conforme o caso, a aplicabilidade e a presença de impurezas e contaminantes na especificação do ingrediente. 

Os exemplos de monografias de especificação com mais detalhes são apresentados nos Anexos I (modelo geral de monografia) e II (parâmetros complementares por categoria de ingrediente) do Guia n° 37/2020.  

Instrução Normativa de Especificações 

A Anvisa abriu recentemente a Consulta Pública (CP nº 1324/2025) para receber contribuições sobre a proposta de Instrução Normativa (IN) que estabelece as especificações de identidade, pureza e composição de ingredientes autorizados para uso em alimentos. 

A minuta da IN está estruturada em dispositivos e anexos que tratam do escopo da norma, das listas de ingredientes e suas especificações, além dos critérios e procedimentos para reconhecimento de equivalência entre especificações e atualização das já aprovadas. 

Essa proposta integra o Projeto 3.8.1 da Agenda Regulatória da Anvisa 2024-2025, aplicando-se a novos alimentos, ingredientes e outros constituintes já estabelecidos nas seguintes normas: 

  • RDC nº 42/2011 (alimentos para lactentes e crianças de primeira infância); 
  • RDC nº 22/2015 (fórmulas enterais e dietoterápicas para indivíduos maiores de três anos); 
  • IN nº 28/2018 (suplementos alimentares); 
  • IN nº 87/2021 (óleos e gorduras vegetais); 
  • Instrução Normativa específica, nos demais casos. 

Estão fora do escopo da IN: 

  • aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia; 
  • espécies vegetais usadas em chás e especiarias; 
  • componentes usados em bases gomosas; 
  • sucedâneos de cloreto de sódio para sal hipossódico. 

Esses itens não foram incluídos por já estarem contemplados em normas específicas. 

A minuta apresenta quatro anexos com listas de especificações: 

  • Anexo I: ingredientes que devem seguir integralmente as especificações aprovadas pela Anvisa; 
  • Anexo II: ingredientes que devem seguir especificações de referências reconhecidas com base no art. 19 da RDC nº 839/2023; 
  • Anexo III: ingredientes com especificações aprovadas de empresa proprietária; 
  • Anexo IV: ingredientes com especificações descritas em normas específicas. 

A IN também contempla novos ingredientes identificados como de especificação proprietária ou compendial. No texto final, serão incluídos os constituintes já listados na IN nº 28/2018 e nas RDCs nº 42/2011 e nº 22/2015, com suas respectivas monografias, além de novos ingredientes, especialmente os usados em fórmulas infantis e enterais. 

Durante o Diálogo Setorial realizado em novembro de 2024, foram destacados os critérios de divulgação de especificações, com base nos arts. 7º, 8º e 9º da RDC nº 839/2023: 

  • Especificação proprietária: quando dados ou estudos da empresa foram essenciais para comprovar a segurança do ingrediente; 
  • Especificação aprovada pela Anvisa: baseada em dados públicos não listados nas referências do art. 19 da RDC nº 839/2023; 
  • Referências do art. 19: quando os dados aprovados são públicos e constam nas referências oficiais. 

A minuta também estabelece critérios e procedimentos para pedidos de equivalência entre especificações dos ingredientes listados nos Anexos I e II, desde que: 

  • haja compatibilidade entre o processo de produção e as especificações; e 
  • as diferenças entre os parâmetros não comprometam a segurança nem exijam nova avaliação toxicológica. 

A GGALI orienta que as contribuições à CP sejam focadas nos seguintes temas: 

  • especificações dos constituintes para suplementos alimentares (IN nº 28/2018); 
  • especificações de constituintes e novos ingredientes para fórmulas infantis e alimentos destinados a crianças (conforme minuta da CP nº 1243/2024); 
  • inclusão de referências de monografias aplicáveis aos ingredientes do Anexo II, conforme o art. 19 da RDC nº 839/2023; 
  • critérios e procedimentos para equivalência e atualização de especificações. 

Estão fora do escopo da CP: 

  • pedidos de inclusão de novos ingredientes ou constituintes nas listas normativas; 
  • alterações em limites, condições de uso ou alegações; 
  • pedidos de equivalência de especificação. 

Por fim, foram elaborados fluxos decisórios para orientar as contribuições específicas relacionadas a cada anexo. 

Anexo I:

Guia de Especificações de Ingredientes Alimentares – Guia nº 37/2020 1
Guia de Especificações de Ingredientes Alimentares – Guia nº 37/2020 2

Anexo II:

Guia de Especificações de Ingredientes Alimentares – Guia nº 37/2020 3
Guia de Especificações de Ingredientes Alimentares – Guia nº 37/2020 4

Anexo III:

Guia de Especificações de Ingredientes Alimentares – Guia nº 37/2020 5

Destaca-se que apenas os ingredientes listados nesta Instrução Normativa estarão em conformidade com os dispositivos das normas específicas de cada categoria de produto. A IN prevê atualizações periódicas, possibilitando a inclusão de novos ingredientes conforme forem autorizados.  

O prazo para contribuições à Consulta Pública nº 1324/2025iria até 16/06/2025, entretanto esse prazo foi estendido em 45 dias na 8ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da Anvisa — participe e contribua com o aprimoramento da proposta. 

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