Fibra de tapioca vs. isomaltooligossacarídeos (IMO): diferenças técnicas, metabólicas e enquadramento regulatório
A reformulação de alimentos com foco em redução de açúcares e incremento de fibras alimentares tem impulsionado a incorporação de ingredientes que, embora frequentemente associados no mercado, apresentam naturezas bastante distintas sob a ótica científica e regulatória. Entre eles, destacam-se a chamada “fibra de tapioca” e os isomaltooligossacarídeos (IMO), cuja diferenciação adequada é essencial para assegurar conformidade regulatória, coerência na rotulagem e posicionamento estratégico dos produtos.
A denominada fibra de tapioca não corresponde a uma substância única e padronizada, mas sim a um conjunto de ingredientes obtidos a partir da mandioca (Manihot esculenta), cuja composição depende diretamente do processo produtivo adotado. Em alguns casos, trata-se de frações fibrosas naturalmente presentes na matéria-prima; em outros, de ingredientes obtidos por modificação do amido, como dextrinas resistentes ou fibras solúveis com propriedades tecnológicas específicas. Essa variabilidade é particularmente relevante do ponto de vista regulatório, uma vez que o enquadramento do ingrediente pode oscilar entre ingrediente convencional e novo ingrediente, a depender do grau de modificação tecnológica e da existência de histórico de consumo seguro.
Não obstante, à luz do cenário regulatório atual no Brasil, é importante destacar que a chamada fibra de tapioca não consta nas listas positivas aplicáveis a suplementos alimentares, especialmente na Instrução Normativa nº 28/2018, que estabelece os constituintes autorizados para essa categoria. Dessa forma, seu uso em suplementos alimentares não encontra respaldo regulatório direto no momento, exigindo, em regra, avaliação prévia como novo ingrediente, nos termos da RDC nº 839/2023. Adicionalmente, mesmo no contexto de alimentos convencionais, sua utilização deve ser cuidadosamente avaliada, uma vez que a ausência de previsão específica em listas positivas e, a depender do grau de modificação do ingrediente, podem igualmente demandar submissão à Anvisa para avaliação de segurança.
Em contraste, os isomaltooligossacarídeos são compostos quimicamente mais definidos, obtidos por meio de processos enzimáticos aplicados ao amido, resultando em cadeias curtas de glicose predominantemente ligadas por ligações α(1→6). Sua aplicação na indústria de alimentos está fortemente associada a propriedades tecnológicas, como substituição parcial de açúcares, contribuição de corpo e textura e atuação como agente umectante.
Sob a perspectiva regulatória brasileira, os IMO apresentam um enquadramento mais claro. Trata-se de ingrediente permitido para uso com função tecnológica, notadamente com finalidade de adoçar, podendo ser utilizado em alimentos convencionais dentro das condições aplicáveis à categoria do produto, bem como em suplementos alimentares. Esse enquadramento, no entanto, não se confunde com reconhecimento como fibra alimentar, sendo importante reforçar que sua autorização está vinculada à função tecnológica e não a atributos nutricionais.
O ponto central dessa distinção reside no comportamento dos ingredientes no trato gastrointestinal. As fibras alimentares, conforme definição adotada pela Anvisa e alinhada ao Codex Alimentarius, devem resistir à digestão no intestino delgado e, adicionalmente, apresentar efeitos fisiológicos benéficos comprovados. Ingredientes derivados da tapioca, quando adequadamente caracterizados como fibras não digeríveis, podem atender a esses critérios, sendo passíveis de reconhecimento como fibra alimentar e, consequentemente, de utilização em alegações nutricionais, desde que cumpridos os requisitos aplicáveis.
Os IMO, por sua vez, apresentam digestibilidade parcial, sendo hidrolisados em alguma extensão por enzimas humanas e absorvidos como glicose. Esse comportamento compromete sua caracterização como fibra alimentar, uma vez que não atendem plenamente ao critério de resistência à digestão. Como consequência, sua contribuição nutricional se aproxima mais de carboidratos disponíveis do que de fibras propriamente ditas, podendo inclusive resultar em impacto glicêmico relevante, a depender da formulação e da quantidade utilizada.
Esse entendimento metabólico encontra correspondência direta no enquadramento regulatório adotado no Brasil. A Anvisa não reconhece os isomaltooligossacarídeos como fibra alimentar, posicionamento que se consolidou ao longo das discussões técnicas relacionadas à definição de fibra no país. Na prática, isso significa que ingredientes à base de IMO não podem ser declarados como fibra na rotulagem nutricional, tampouco utilizados para sustentar alegações de teor de fibras. Esse posicionamento está alinhado com abordagens internacionais, como as do Food and Drug Administration (FDA) e da European Food Safety Authority (EFSA), que igualmente não reconhecem os IMO como fibra alimentar para fins regulatórios.
Do ponto de vista prático, essa distinção tem implicações relevantes para o desenvolvimento de produtos. O uso de IMO pode ser tecnicamente interessante sob a ótica tecnológica, especialmente em formulações que buscam redução de açúcares e manutenção de características sensoriais. No entanto, sua utilização impõe limitações importantes em termos de rotulagem e posicionamento nutricional, além de potenciais questionamentos regulatórios, sobretudo em produtos que exploram atributos de saudabilidade.
Por outro lado, ingredientes comercialmente posicionados como fibra de tapioca podem, em tese, oferecer vantagens estratégicas importantes, especialmente no que diz respeito à construção de alegações de teor de fibras. Contudo, no cenário regulatório atual brasileiro, essa estratégia demanda cautela. A ausência de previsão expressa em listas positivas, aliada à necessidade de comprovação de segurança e de enquadramento adequado, faz com que, na prática, seu uso esteja condicionado à construção de um dossiê técnico robusto e, em muitos casos, à submissão prévia à Anvisa.
Dessa forma, a escolha entre IMO e fibra de tapioca não deve ser orientada exclusivamente por critérios tecnológicos, mas sim por uma análise integrada que considere os aspectos metabólicos, regulatórios e estratégicos envolvidos. Em um cenário de crescente escrutínio sobre alegações nutricionais e composição de alimentos, a correta distinção entre esses ingredientes deixa de ser apenas uma questão técnica e passa a ser um elemento central na mitigação de riscos regulatórios e na construção de posicionamento de mercado consistente.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Instrução Normativa nº 28/2018: lista de constituintes autorizados para suplementos alimentares.
BRASIL. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 839/2023: avaliação de novos alimentos e novos ingredientes.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Relatório de Análise de Contribuições da Consulta Pública nº 457/2017.
CODEX ALIMENTARIUS. Guidelines on Dietary Fiber.
FOOD AND DRUG ADMINISTRATION (FDA). Scientific Review of Isolated and Synthetic Dietary Fiber (2016-2018).
EUROPEAN FOOD SAFETY AUTHORITY (EFSA). Scientific opinions on non-digestible carbohydrates and health claims.
CUMMINGS, J. H.; STEPHEN, A. M. Carbohydrate terminology and classification.
RANINEN, K. et al. Dietary fiber type reflects physiological functionality, 2011.