Leite vegetal, carne vegetal e o Projeto de Lei nº 10.556/2018: o que já existe na legislação brasileira?
O Projeto de Lei nº 10.556/2018 propõe estabelecer regras para a denominação, rotulagem e apresentação de produtos alimentícios similares a alimentos de origem animal, especialmente no caso de produtos vegetais que imitam carne, leite ou seus derivados.
A proposta determina que termos tradicionalmente associados a produtos de origem animal, como “leite”, “carne” e “mel”, sejam utilizados exclusivamente para produtos de origem animal. Assim, alimentos de origem vegetal não poderiam utilizar denominações como “leite vegetal”, “carne de soja” ou expressões semelhantes.
O objetivo declarado do projeto é evitar que o consumidor seja induzido a erro quanto à natureza ou composição dos alimentos, além de preservar a identidade dos produtos de origem animal.
Os principais pontos deste projeto estão elencados abaixo:
- Restrição de nomenclatura: Termos associados a alimentos de origem animal passam a ser reservados a produtos obtidos de animais. Produtos vegetais não poderiam utilizar essas denominações.
- Rotulagem clara ao consumidor: Fabricantes e estabelecimentos que comercializam produtos similares deverão apresentar informação clara, ostensiva e em português sobre a natureza do produto.
- Proibição de elementos que induzam a erro: O projeto veda o uso de palavras, símbolos, imagens ou representações gráficas que possam induzir o consumidor ao erro quanto à origem, identidade, composição ou qualidade do alimento.
- Exceção para nomes consagrados pelo uso: O texto prevê que denominações tradicionalmente consolidadas podem continuar sendo utilizadas, desde que não induzam o consumidor a erro.
O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em março de 2026 e agora segue para análise do Senado Federal. Caso seja aprovado sem alterações, ainda precisará de sanção presidencial para virar lei. Se aprovado definitivamente, o projeto pode gerar impactos como a necessidade de alteração de rótulos e embalagens de produtos vegetais; mudança na forma de comunicação e marketing de alimentos plant-based; e possível influência na classificação regulatória e tributária desses produtos.
A proposta reacende um debate relevante: existe realmente uma lacuna regulatória no Brasil ou o ordenamento jurídico já dispõe de mecanismos suficientes para evitar confusão ao consumidor?
Para compreender essa questão, é necessário observar o papel de três pilares normativos que estruturam a regulação de alimentos no país: o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O que o MAPA já regula?
O Ministério da Agricultura e Pecuária é responsável pela fiscalização de produtos de origem animal no Brasil.
O Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), estabelecido pelo Decreto nº 9.013/2017, define tecnicamente diversas categorias de alimentos, incluindo leite, carne e seus derivados.
No caso do leite, por exemplo, o regulamento o define como a secreção mamária obtida por ordenha completa e ininterrupta de animais sadios. Portanto, sob a ótica técnico-regulatória, bebidas de origem vegetal não se enquadram nessa definição.
Além disso, o próprio regulamento estabelece que a apresentação e a rotulagem de produtos não podem induzir o consumidor ao erro quanto à sua natureza ou identidade. Assim, produtos que não sejam leite ou derivados não podem ser apresentados de forma a sugerir que o sejam.
Dessa forma, já existe na regulamentação sanitária uma proteção da identidade dos produtos de origem animal, inclusive no que se refere à forma de apresentação ao consumidor.
Qual é o papel da ANVISA?
Os alimentos de base vegetal desenvolvidos para reproduzir características sensoriais, culinárias ou funcionais de alimentos tradicionalmente obtidos de animais — tais como hambúrgueres vegetais, bebidas vegetais análogas ao leite e outros produtos substitutos de carne, ovos ou laticínios — são usualmente denominados alimentos plant-based ou alimentos análogos de origem vegetal.
No ordenamento sanitário brasileiro, não existe atualmente um regulamento técnico específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) dedicado exclusivamente a essa categoria de alimentos. Assim, esses produtos são enquadrados no regime regulatório geral aplicável aos alimentos industrializados, estando sujeitos às normas sanitárias que disciplinam a segurança, composição e rotulagem de alimentos no Brasil.
Nesse contexto, compete à ANVISA regular os aspectos sanitários relacionados à segurança do consumo, avaliação de ingredientes, rotulagem e informação ao consumidor, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Embora não exista regulamentação específica para alimentos plant-based, esses produtos estão sujeitos a um conjunto de normas sanitárias gerais aplicáveis aos alimentos. Entre os principais instrumentos normativos destacam-se:
- Decreto-Lei nº 986/1969 – Normas básicas sobre alimentos: Estabelece princípios gerais aplicáveis a todos os alimentos comercializados no país, incluindo requisitos relativos à identidade, qualidade, segurança e apresentação dos produtos. O diploma também determina que os alimentos não podem ser apresentados ou rotulados de forma que induzam o consumidor a erro quanto à sua natureza, composição ou características.
- RDC nº 727/2022 – Rotulagem de alimentos embalados: Estabelece os requisitos gerais de rotulagem aplicáveis aos alimentos embalados, incluindo denominação de venda, lista de ingredientes, identificação do fabricante e demais informações obrigatórias. A norma exige que a denominação de venda identifique adequadamente a natureza do alimento, permitindo ao consumidor compreender claramente o produto que está adquirindo.
- RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020 – Rotulagem nutricional: Essas normas disciplinam a declaração da informação nutricional nos alimentos embalados, incluindo a tabela nutricional obrigatória e a rotulagem nutricional frontal.
- RDC nº 839/2023 – Novos alimentos e novos ingredientes: Caso produtos plant-based utilizem ingredientes inovadores ou que não possuam histórico de consumo seguro no país, poderá ser necessária avaliação prévia de segurança pela ANVISA.
No que se refere à natureza do produto, alimentos plant-based análogos a alimentos de origem animal — como hambúrgueres vegetais, nuggets vegetais ou outras preparações vegetais destinadas ao preparo doméstico — podem, em geral, ser enquadrados como alimentos semiprontos ou prontos para o consumo, a depender da forma de apresentação e do modo de uso do produto. Esse enquadramento encontra fundamento na RDC nº 719/2022, que dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis às misturas para o preparo de alimentos e aos alimentos semiprontos ou prontos para o consumo embalados na ausência do consumidor.
De modo geral, enquadram-se nessa categoria os alimentos preparados que podem ser consumidos diretamente ou após preparo culinário simples, sem necessidade de adição de outros ingredientes para sua caracterização como alimento final. Muitos produtos plant-based atualmente disponíveis no mercado — especialmente aqueles apresentados como preparações prontas ou porcionadas para preparo doméstico — se alinham a esse enquadramento regulatório.
Embora não exista regulamentação específica para alimentos plant-based, o arcabouço sanitário brasileiro contempla mecanismos destinados a prevenir práticas que possam induzir o consumidor a erro. Entre os principais instrumentos destacam-se:
- Adequação da denominação de venda: A legislação de rotulagem exige que a denominação de venda represente adequadamente a natureza do alimento. No caso de produtos plant-based, isso implica que a rotulagem deve refletir de forma clara sua origem vegetal, ainda que o produto seja desenvolvido como análogo a alimentos de origem animal.
- Proibição de rotulagem enganosa: A legislação sanitária proíbe a utilização de rotulagem ou apresentação que possa induzir o consumidor a erro quanto à natureza, composição ou características do alimento.
- Transparência da composição do produto: A obrigatoriedade de declaração completa da lista de ingredientes permite ao consumidor identificar claramente a composição do alimento.
- Fiscalização sanitária: A ANVISA e as vigilâncias sanitárias estaduais e municipais possuem competência para fiscalizar a conformidade dos alimentos com a legislação sanitária, podendo adotar medidas administrativas em caso de irregularidades.
E o Código de Defesa do Consumidor?
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece, como direito básico do consumidor, o acesso a informações claras, adequadas e ostensivas sobre os produtos e serviços colocados no mercado.
Nesse sentido, a legislação impõe ao fornecedor o dever de transparência quanto à natureza, composição, características e origem dos produtos comercializados. O CDC também proíbe expressamente a publicidade enganosa ou potencialmente enganosa, entendida como qualquer informação ou forma de apresentação capaz de induzir o consumidor a erro quanto às características essenciais do produto.
Assim, caso um alimento de origem vegetal seja apresentado de forma a sugerir que se trata de produto de origem animal — ou de maneira que possa gerar confusão quanto à sua natureza ou composição — tal prática já configuraria infração à legislação consumerista.
Em outras palavras, a legislação brasileira já estabelece mecanismos jurídicos suficientes para coibir práticas comerciais que possam induzir o consumidor ao erro, independentemente da discussão específica sobre o uso de determinadas denominações nos rótulos.
O debate técnico: existe risco real de confusão?
Do ponto de vista científico, bebidas vegetais não possuem a mesma composição bioquímica do leite de origem animal. Elas não contêm, por exemplo, caseína ou lactose, componentes característicos do leite.
Por outro lado, a literatura científica e tecnológica frequentemente utiliza expressões como “plant-based milk alternatives” ou “dairy analogues” para descrever produtos que reproduzem determinadas funções culinárias ou sensoriais de alimentos de origem animal.
Estudos internacionais sobre comportamento do consumidor indicam que, quando o rótulo apresenta qualificadores claros — como “vegetal”, “de amêndoas” ou “de soja” —, a maioria dos consumidores compreende que se trata de um produto de origem vegetal.
Nesse sentido, o potencial de confusão tende a estar mais relacionado à clareza da informação fornecida ao consumidor do que ao uso isolado de determinadas palavras.
Atualmente, o Brasil já conta com um conjunto robusto de instrumentos regulatórios:
- definições técnicas de leite e carne no âmbito do MAPA;
- normas sanitárias e de rotulagem de alimentos estabelecidas pela ANVISA, incluindo regras de rotulagem geral que vedam informações capazes de induzir o consumidor a erro quanto à natureza, composição ou origem do produto;
- proibição de publicidade enganosa no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caso um produto vegetal seja apresentado de forma capaz de induzir o consumidor ao erro, ele já estará em desacordo com a legislação vigente.
Nesse contexto, o debate suscitado pelo Projeto de Lei parece extrapolar a esfera sanitária ou técnica, aproximando-se de uma discussão sobre reserva de denominação e política regulatória de mercado.
Conclusão
A regulação de alimentos no Brasil envolve, em determinados casos, competências compartilhadas entre diferentes órgãos da administração pública federal, especialmente entre a ANVISA e o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
De modo geral, a competência da ANVISA concentra-se na segurança sanitária dos alimentos e na proteção da saúde da população, abrangendo aspectos como avaliação de ingredientes, limites de contaminantes, rotulagem e boas práticas de fabricação.
Por sua vez, o MAPA possui competência regulatória sobre produtos de origem animal e seus derivados, incluindo a definição de padrões de identidade e qualidade desses produtos no âmbito do sistema de inspeção federal.
Nesse contexto, alimentos plant-based, por serem formulados exclusivamente a partir de ingredientes de origem vegetal, não se enquadram como produtos de origem animal, permanecendo, em regra, sob o regime sanitário aplicável aos alimentos em geral e, portanto, sob a competência regulatória da ANVISA.
Embora não exista, até o momento, um regulamento específico para essa categoria de produtos, o conjunto de normas sanitárias vigentes — especialmente aquelas relativas à rotulagem, avaliação de ingredientes e segurança dos alimentos — estabelece requisitos destinados a assegurar a segurança sanitária dos produtos e a adequada informação ao consumidor.
Além disso, a legislação brasileira já contempla mecanismos destinados a evitar confusão ou indução em erro quanto à natureza dos alimentos, especialmente por meio das regras de rotulagem e da exigência de denominações de venda que representem corretamente a natureza e a composição do produto.
Diante desse cenário, o Projeto de Lei nº 10.556/2018 não cria necessariamente um mecanismo de proteção sanitária, mas propõe reforçar uma reserva absoluta de nomenclatura para produtos de origem animal.
Assim, o debate central não parece ser se o consumidor deve ser protegido — algo já garantido pelo ordenamento jurídico —, mas sim se a restrição total ao uso de termos acompanhados de qualificadores claros é necessária ou se a legislação atual já é suficiente para assegurar informação adequada ao consumidor.