Proposta de Regulamento Europeu para proteção das denominações relacionadas a carnes e produtos cárneos
Em julho de 2025, a Comissão Europeia publicou uma proposta de alteração ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, abrangendo o regime da fruta, dos produtos hortícolas e do leite nas escolas (“regime escolar da UE”), as intervenções setoriais, a criação de um setor das proteínas, os requisitos aplicáveis ao cânhamo, a possibilidade de estabelecer normas de comercialização para queijos, culturas proteicas e carne, a aplicação de direitos de importação adicionais, as regras sobre a disponibilidade de abastecimentos em tempos de emergências e crises graves, e as garantias.
Entre os diversos pontos abordados, um dos destaques diz respeito à introdução de regras específicas para a proteção das denominações relacionadas com carne e produtos cárneos. A justificativa apresentada pela Comissão parte do reconhecimento da composição natural da carne e dos produtos cárneos, ressaltando que os termos associados a esses alimentos não apenas descrevem características nutricionais, mas também carregam um forte valor cultural e histórico. No interesse dos produtores e dos consumidores da União, a proposta defende que tais termos não sejam utilizados de forma ambígua em produtos que não tenham origem animal.
A Comissão explica que o objetivo central é assegurar maior transparência no mercado interno quanto à composição e ao valor nutricional dos alimentos, de modo que os consumidores possam fazer escolhas informadas, sobretudo aqueles que procuram perfis nutricionais tradicionalmente associados aos produtos de carne. O texto também reforça que a proteção das denominações de carne se insere em um contexto mais amplo, no qual a pecuária sustentável continua a ser considerada essencial para a agricultura, a competitividade da União Europeia e a coesão do setor rural, ainda que enfrente vulnerabilidades frente à concorrência global.
Nesse mesmo contexto, a proposta destaca, a relevância da criação de um setor europeu das proteínas, alinhado ao objetivo de reduzir a dependência externa da União em matérias-primas estratégicas. A Comissão reconhece que a produção de culturas proteicas enfrenta dificuldades persistentes, em especial devido à volatilidade da oferta e da procura em nível local e aos desafios agronômicos do seu cultivo, o que torna essa opção de maior risco para os agricultores. Para apoiar o setor e promover maior autonomia estratégica, propõe-se a criação de um setor distinto para culturas proteicas no Anexo I do regulamento. Esse setor abrangerá leguminosas secas (ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas, entre outras), soja, amendoim, tremoço, ervilhaca, alfafa e outras forragens leguminosas.
Quanto à carne, o documento estabelece no Anexo VII, Parte Ia, que determinadas denominações ficam reservadas exclusivamente para produtos derivados de carne em todas as fases de comercialização. A lista contempla tanto espécies animais quanto cortes específicos, abrangendo: carne bovina (beef), vitela (veal), carne suína (pork), aves (poultry), frango (chicken), peru (turkey), pato (duck), ganso (goose), cordeiro (lamb), carne de ovelha adulta (mutton), ovino (ovine), cabra/caprino (goat), coxa (drumstick), filé-mignon (tenderloin), contrafilé (sirloin), fraldinha (flank), lombo (loin), costela (ribs), paleta/ombro (shoulder), músculo/canela (shank), costeleta (chop), asa (wing), peito (breast), sobrecoxa (thigh), peito bovino – corte dianteiro (brisket), entrecôte/bife ancho (ribeye), bisteca T-bone (T-bone), alcatra (rump) e bacon (bacon). É possível observar que a lista de denominações protegidas está claramente delimitada. Considerando as diferenças existentes na nomenclatura e nos cortes de carne entre países, optou-se por apresentar a lista mantendo a tradução prevista no documento entre parênteses.
O anexo ainda prevê que o termo “carne” se refere exclusivamente às partes comestíveis de um animal. Já a expressão “produtos cárneos” designa aqueles obtidos unicamente a partir de carne, admitindo-se a adição de substâncias necessárias ao seu fabrico, desde que tais substâncias não sejam utilizadas com a finalidade de substituir, total ou parcialmente, qualquer componente da carne.
Por fim, a proposta estabelece que as novas regras relacionadas às designações de carne entrarão em vigor doze meses após a entrada em aplicação do regulamento, harmonizando assim a proteção dessas denominações em toda a União Europeia.